Publicações do processo

1003194-87.2026.8.13.0342

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Ituiutaba · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003194-87.2026.8.13.0342/MGRELATOR: ANDRE LUIZ RIGINEL DA SILVA OLIVEIRA AUTOR: HIG-BRAS SERVICOS GLOBALIZADOS LTDA ADVOGADO(A): DIOGO MALTA LEAL (OAB MG191587) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 31/08/2026 - Juntada de certidão

  2. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Ituiutaba · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003194-87.2026.8.13.0342/MG AUTOR: HIG-BRAS SERVICOS GLOBALIZADOS LTDA ADVOGADO(A): DIOGO MALTA LEAL (OAB MG191587) DECISÃO Trata-se de Ação Procedimento Comum com pedido de Tutela de Urgência formulado pela parte autora em face da instituição financeira ré. Aduz a parte autora, em síntese, que mantinha saldo devedor relativo à utilização de cartão de crédito empresarial no montante de R$ 52.211,40, valor este decorrente de fatura vencida no mês de junho e que pretendia parcelar junto ao réu. Afirma que foi surpreendida com a realização de um débito automático/operação de honra de aval em sua conta corrente no valor integral da dívida, o que ensejou a absorção de valores depositados em conta corrente e a recomposição do limite de cheque especial (crédito rotativo da empresa). Em razão de tais fatos, pleiteia em sede de tutela provisória de urgência a restituição imediata do valor debitado ou a recomposição do saldo em conta corrente/limite do cheque especial. É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, contudo, não se verificam preenchidos os requisitos autorizadores indispensáveis para o deferimento da medida pleiteada. Analisando detidamente os autos, constata-se que a probabilidade do direito resta enfraquecida pela própria narrativa autoral e pela prova documental colacionada com a peça vestibular. Com efeito, a parte autora admite expressamente que o débito de R$ 52.211,40 se refere a fatura de cartão de crédito empresarial já vencida desde o mês de junho, estando o cliente em mora com a instituição financeira. Da mesma forma, extrai-se dos autos que o limite do cheque especial já vinha sendo regularmente utilizado pela empresa contratante para custear outras obrigações e dívidas assumidas. Ademais, compulsando o contrato bancário carreado aos autos no Evento 1.12, item 7, observa-se expressa pactuação e contratação da cláusula de DÉBITO AUTOMÁTICO, marcada categoricamente com a opção "Sim - pagamento total". Nesse contexto, para elidir a presunção de legitimidade da cobrança realizada via débito automático contratado, cumpria à parte autora demonstrar ter efetuado a prévia e formal solicitação de cancelamento da referida opção de pagamento antes do processamento do débito pela instituição financeira, encargo do qual não se desincumbiu. A documentação acostada aos Eventos 1.5 a 1.8 não se presta a comprovar a alegada recusa ou cancelamento tempestivo do débito automático. Isso porque as capturas de tela foram juntadas de forma descontinua e cortada, impossibilitando a visualização da integralidade das conversas. Além disso, as mensagens não foram apresentadas em ordem cronológica e carecem de indicação clara dos dias em que teriam sido trocadas com o gerente da conta. Assim, inexistindo comprovação estrita da recusa ou do pedido prévio de cancelamento do débito automático contratado, não há que se falar, neste momento cognitivo sumário, em restituição dos valores debitados ou em recomposição do limite do cheque especial — limite este que, ressalte-se, decorre da própria utilização e fruição prévia da empresa autora para pagamento de outras dívidas. Ausente a probabilidade do direito (fumus boni iuris), o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. III. DA EMENDA E DO VALOR DA CAUSA No mais, RECEBO A PETIÇÃO DE EMENDA À INICIAL de Evento 15.2. Contudo, verifico que a parte autora atribuiu o valor da causa em desconformidade com as regras processuais vigentes. Nos termos do art. 292, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora. Na hipótese de cumulação de pedidos, o valor da causa deve ser o resultado da soma do valor pretendido a título de restituição/abatimento com o valor buscado a título de danos morais, totalizando R$ 62.211,40, impondo-se sua retificação. III – DISPOSITIVO Pelo exposto: a) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC; b) ALTERE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 62.211,40. Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação designada, sob pena de revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Não havendo acordo, a contestação deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação ou no prazo de 15 dias a contar da referida audiência. Não haverá impugnação à contestação. Apresentada a contestação em audiência ou decorrido o prazo de 15 dias (na hipótese de a parte requerida ter optado por se defender no prazo), intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando e especificando a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Após, venham os autos conclusos para ulteriores deliberações. Ficam as partes desde já advertidas de que as provas documentais deverão ser juntadas à luz dos arts. 434 e 435 do CPC. Intime-se e cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.