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1003194-71.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1003194-71.2026.8.13.0024/MG ASSUNTO: Descontos Indevidos RELATORA: Juiza de Direito CLAUDIA REGINA MACEGOSSO RECORRIDO: RICARDO MARTINS DE ALMEIDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): ANA MARIA FERREIRA DE LARA RESENDE (OAB MG046830) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS. ALÍQUOTA FIXADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. TEMA 1177 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA FEDERAL QUANTO À FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE APÓS ESSA DATA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para determinar que o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM se abstivesse de realizar descontos previdenciários com base na Lei Federal nº 13.954/2019, no percentual de 10,5%, após 1º de janeiro de 2023, observando-se a alíquota de 8% prevista no art. 4º, §1º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.366/90, além de condenar a autarquia à restituição das diferenças descontadas indevidamente. O recorrente sustenta a validade da cobrança até 05/06/2024, com fundamento em decisão do TCE/MG, e requer a inexistência de valores a restituir, bem como a condenação do recorrido ao pagamento de diferenças contributivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos previdenciários realizados com base na Lei Federal nº 13.954/2019 após 1º de janeiro de 2023 permanecem válidos em razão de decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; e (ii) estabelecer se os militares estaduais ativos também estão abrangidos pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1177, com direito à restituição dos valores descontados acima da alíquota prevista na legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1177 da repercussão geral, reconhece que a competência privativa da União para editar normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e corpos de bombeiros militares não inclui a fixação das alíquotas de contribuição previdenciária dos militares estaduais, declarando inconstitucional a Lei Federal nº 13.954/2019 nesse ponto. 4. A modulação dos efeitos realizada pelo STF preserva a validade dos recolhimentos efetuados com base na Lei Federal nº 13.954/2019 somente até 1º de janeiro de 2023, razão pela qual os descontos posteriores devem observar a legislação estadual aplicável. 5. A alíquota de contribuição previdenciária dos militares estaduais após 1º de janeiro de 2023 deve observar o percentual de 8% previsto no art. 4º, §1º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.366/90, pois a fixação de alíquotas constitui matéria específica de competência legislativa estadual. 6. A declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 quanto às alíquotas previdenciárias alcança os militares estaduais ativos, inativos e seus pensionistas, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração no RE 1.338.750/SC. 7. A Lei Estadual nº 12.278 não autoriza a cobrança da contribuição de 3,5% sobre a remuneração dos militares, pois o próprio diploma condiciona a implementação da cobrança à edição de regulamento específico ainda não elaborado. 8. A decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais apenas prorrogou prazo para adoção de medidas administrativas destinadas à adequação da cobrança previdenciária, não reconhecendo a validade jurídica da manutenção da alíquota de 10,5% após 1º de janeiro de 2023. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A modulação dos efeitos do Tema 1177 do STF mantém válidos os recolhimentos realizados com base na Lei Federal nº 13.954/2019 apenas até 1º de janeiro de 2023. 2. A fixação de alíquotas de contribuição previdenciária dos militares estaduais compete aos Estados, sendo inconstitucional a previsão de alíquotas pela Lei Federal nº 13.954/2019. 3. A tese firmada pelo STF no Tema 1177 alcança militares estaduais ativos, inativos e seus pensionistas. 4. Os descontos previdenciários realizados após 1º de janeiro de 2023 em percentual superior ao previsto na legislação estadual devem ser restituídos ao beneficiário." ACÓRDÃO A Tr Exclusiva de Belo Horizonte, Betim E Contagem decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1003194-71.2026.8.13.0024/MG ASSUNTO: Descontos Indevidos RELATORA: Juiza de Direito CLAUDIA REGINA MACEGOSSO RECORRIDO: RICARDO MARTINS DE ALMEIDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): ANA MARIA FERREIRA DE LARA RESENDE (OAB MG046830) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS. ALÍQUOTA FIXADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. TEMA 1177 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA FEDERAL QUANTO À FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE APÓS ESSA DATA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para determinar que o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM se abstivesse de realizar descontos previdenciários com base na Lei Federal nº 13.954/2019, no percentual de 10,5%, após 1º de janeiro de 2023, observando-se a alíquota de 8% prevista no art. 4º, §1º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.366/90, além de condenar a autarquia à restituição das diferenças descontadas indevidamente. O recorrente sustenta a validade da cobrança até 05/06/2024, com fundamento em decisão do TCE/MG, e requer a inexistência de valores a restituir, bem como a condenação do recorrido ao pagamento de diferenças contributivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos previdenciários realizados com base na Lei Federal nº 13.954/2019 após 1º de janeiro de 2023 permanecem válidos em razão de decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; e (ii) estabelecer se os militares estaduais ativos também estão abrangidos pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1177, com direito à restituição dos valores descontados acima da alíquota prevista na legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1177 da repercussão geral, reconhece que a competência privativa da União para editar normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e corpos de bombeiros militares não inclui a fixação das alíquotas de contribuição previdenciária dos militares estaduais, declarando inconstitucional a Lei Federal nº 13.954/2019 nesse ponto. 4. A modulação dos efeitos realizada pelo STF preserva a validade dos recolhimentos efetuados com base na Lei Federal nº 13.954/2019 somente até 1º de janeiro de 2023, razão pela qual os descontos posteriores devem observar a legislação estadual aplicável. 5. A alíquota de contribuição previdenciária dos militares estaduais após 1º de janeiro de 2023 deve observar o percentual de 8% previsto no art. 4º, §1º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.366/90, pois a fixação de alíquotas constitui matéria específica de competência legislativa estadual. 6. A declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 quanto às alíquotas previdenciárias alcança os militares estaduais ativos, inativos e seus pensionistas, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração no RE 1.338.750/SC. 7. A Lei Estadual nº 12.278 não autoriza a cobrança da contribuição de 3,5% sobre a remuneração dos militares, pois o próprio diploma condiciona a implementação da cobrança à edição de regulamento específico ainda não elaborado. 8. A decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais apenas prorrogou prazo para adoção de medidas administrativas destinadas à adequação da cobrança previdenciária, não reconhecendo a validade jurídica da manutenção da alíquota de 10,5% após 1º de janeiro de 2023. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A modulação dos efeitos do Tema 1177 do STF mantém válidos os recolhimentos realizados com base na Lei Federal nº 13.954/2019 apenas até 1º de janeiro de 2023. 2. A fixação de alíquotas de contribuição previdenciária dos militares estaduais compete aos Estados, sendo inconstitucional a previsão de alíquotas pela Lei Federal nº 13.954/2019. 3. A tese firmada pelo STF no Tema 1177 alcança militares estaduais ativos, inativos e seus pensionistas. 4. Os descontos previdenciários realizados após 1º de janeiro de 2023 em percentual superior ao previsto na legislação estadual devem ser restituídos ao beneficiário." ACÓRDÃO A Tr Exclusiva de Belo Horizonte, Betim E Contagem decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026.

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