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1003194-55.2023.4.06.9999

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 1003194-55.2023.4.06.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: MARIA RAMOS DE AGUIAR ADVOGADO(A): ZIZI MENDONCA (OAB MG077633B) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REAQUISIÇÃO DA FILIAÇÃO SEM CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA DE RECUPERAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1.Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora. A perícia judicial reconheceu a incapacidade total e permanente, fixando a data de início da incapacidade em 20/08/2021, sendo a controvérsia recursal restrita ao preenchimento dos requisitos previdenciários da qualidade de segurada e da carência. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em: (i) saber se a autora mantinha a qualidade de segurada na data de início da incapacidade; e (ii) verificar se, após a perda da qualidade de segurada e a nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, foi cumprida a carência legal necessária para a concessão do benefício por incapacidade. III. Razões de decidir 3.A autora, segurada facultativa, efetuou sua última contribuição válida na competência 03/2020, mantendo a qualidade de segurada apenas durante o período de graça de seis meses previsto no art. 15, VI, da Lei nº 8.213/1991, com perda da filiação em 16/11/2020. Os recolhimentos extemporâneos relativos às competências de 04/2020 a 03/2021 não produziram efeitos para a manutenção da qualidade de segurada. 4.A nova filiação ao RGPS ocorreu apenas com a contribuição tempestiva da competência 04/2021. Nos termos do art. 27-A da Lei nº 8.213/1991, a utilização das contribuições anteriores para fins de carência exige o recolhimento de, no mínimo, metade da carência legal do benefício, correspondente a seis contribuições mensais no caso de benefício por incapacidade. 5.Entre a nova filiação e a data de início da incapacidade, a autora verteu apenas cinco contribuições mensais (competências 04/2021 a 08/2021), número insuficiente para o restabelecimento da carência. Embora comprovada a incapacidade laborativa, não estavam preenchidos cumulativamente os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. IV. Dispositivo e tese 6.Apelação provida para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com inversão dos ônus sucumbenciais e suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A perda da qualidade de segurado com posterior refiliação impede o aproveitamento das contribuições anteriores para fins de carência até o cumprimento da carência de recuperação prevista no art. 27-A da Lei nº 8.213/1991. 2. Demonstrada a incapacidade laborativa, é indevida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente quando, na data de início da incapacidade, o segurado ainda não havia cumprido a carência mínima exigida após a nova filiação ao RGPS.” A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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