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1003194-45.2024.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003194-45.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB SP134719) EXECUTADO: QUEIROZ ELETRICA E AR CONDICIONADO LTDA ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121) ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB SP535933) EXECUTADO: LEANDRO DOS SANTOS QUEIROZ ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121) ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB SP535933) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Embargos Declaração - Não Acolhimento: Evento 111: Rejeito os embargos de declaração, pois ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão, observando-se, na verdade, que a pretensão do embargante não é a correção de eventual imperfeição do julgado, mas sua modificação pelo inconformismo com o resultado. Com efeito, sob a alegação de vício da decisão, o embargante traça questões que dizem respeito à justiça ou correção dela, que não é o que pode ser discutido na via estreita dos embargos de declaração. No caso concreto, não há que se falar em omissão ou contradição da decisão embargada (Evento 107) quanto ao indeferimento do pedido de expedição de ofícios ao Banco do Brasil e à XP Investimentos formulado pela parte exequente (Evento 102). A decisão impugnada foi expressa e clara ao assentar que a providência se revela desnecessária, haja vista que eventuais ativos financeiros mantidos em instituições bancárias ou corretoras de investimento podem ser regularmente localizados e bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, ferramenta eletrônica própria e vocacionada para tal finalidade, cuja utilização, inclusive, ocorreu nos autos, não cabendo a requisição direta de ofícios judiciais como sucedâneo ou ampliação injustificada dos mecanismos ordinários de constrição postos à disposição do juízo (Evento 107). Observo que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, errores in procedendo ou in judicando. Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso. Portanto, eventual inconformismo deve ser manifestado em recurso apropriado. No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento, apresentando Planilha de Cálculos atualizada e recolhendo eventuais despesas necessárias àquilo que requerer, sob pena de arquivamento. Int. São Paulo, data da assinatura.

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