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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ Processo: 1003193-46.2026.4.01.3907 Advogado do(a) AUTOR: ALEKS HOLANDA DA SILVA - TO5389 AUTOR: EVANGELINA MARQUES LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Requereu a parte autora a homologação da desistência da ação. Trata-se de direito disponível, não havendo óbice algum à pretendida extinção, inexistindo mesmo controvérsia a respeito da previsão contida no art. 485, §4º, do NCPC, porquanto não realizada a citação. Este o quadro, homologo a desistência manifestada para que produza os seus legais e jurídicos efeitos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VIII, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Intimem-se as partes e arquive-se. Tucuruí/PA. Juiz Federal
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