Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1003191-53.2026.8.26.0510 (apensado ao processo 1003005-30.2026.8.26.0510) - Inventário - Inventário e Partilha - Henrique Macedo Neto - Cristina Elisa Macedo - Vistos. Declarações e plano de partilha às fls. 83/93. 1. Trata-se de arrolamento sumário, pois não há divergências entre os sucessores e o espólio é de valor inferior a 1.000 salários-mínimos (CPC, art. 659). Não há, portanto, necessidade de expedição de editais ou de participação da Fazenda Pública. Providencie, a z. Serventia, a evolução/correção da Classe. 2. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto os rendimentos comprovados pelos requerentes e a própria expressão econômica do patrimônio inventariado são incompatíveis com a benesse legal. Faculto, todavia, o recolhimento das custas processuais ao final, antes da expedição do formal de partilha. 3. No mais, indico a documentação faltante, a cargo do inventariante: a) Certidão de casamento atualizada de Henrique Macedo Neto e, conforme o regime de bens, a procuração outorgada por seu cônjuge com poderes específicos para prestar declarações ou a sua anuência expressa; b) Certidão de nascimento atualizada da herdeira testamentária Cristina Elisa Macedo, a fim de comprovar o seu estado civil na data da abertura das sucessões; c) Certidão de casamento atualizada dos inventariados João Sbrissia e Helena Uliano Sbrissia, com a devida averbação dos respectivos óbitos; d) Certidões de óbito dos ascendentes dos falecidos João Sbrissia e Helena Uliano Sbrissia, comprovando a inexistência de herdeiros necessários vivos à época da abertura de cada sucessão; e) Certidões Negativas de Débitos Estaduais em nome de ambos os autores da herança; f) Certidão imobiliária atualizada da matrícula nº 18.972 perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Rio Claro, com a averbação da r. sentença proferida nos autos nº 1003862-57.2018.8.26.0510 da 4ª Vara Cível local e a demonstração da abertura das matrículas individualizadas das Glebas A e B; g) Documento oficial emitido pelo órgão competente indicando o valor venal/fiscal do imóvel rural (cadastro no INCRA/ITR) e a respectiva Certidão Negativa de Débitos do Imóvel. 4. Por fim, as declarações e o plano de partilha deverão ser oportunamente regularizados, após a juntada e a conferência da documentação acima, pois: a) Na primeira sucessão (falecimento de João Sbrissia em 19/06/2019), deve ser individualizada a meação e a legítima do cônjuge supérstite Helena Uliano Sbrissia, casada sob o regime da comunhão universal de bens, apurando-se a quota disponível transmitida aos herdeiros testamentários; b) Na segunda sucessão (falecimento de Helena Uliano Sbrissia em 16/07/2019), deve ser apurado o acervo por ela deixado (sua meação e a herança havida de João Sbrissia), partilhando-se aos herdeiros testamentários na forma do respectivo testamento, sendo vedada a partilha direta ou per saltum; c) Os percentuais da partilha devem incidir estritamente sobre as frações ideais pertencentes aos espólios na matrícula nº 18.972 (e matrículas autônomas decorrentes da retificação), resguardando-se expressamente os direitos dos demais coproprietários. Anoto que as declarações e o plano de partilha ou pedido de adjudicação finais devem observar estritamente a forma exigida pelos artigos 620, 651 e 653 do CPC, descrevendo pormenorizadamente o(a,s) falecido(a,s), eventual(is) cônjuge(s), os herdeiros e seus cônjuges, o ativo e o passivo, com seus valores, conforme a situação de fato da data do óbito. Observe-se que o documento deverá estar assinado pelo(a) inventariante ou por Advogado(a) a quem ele tenha outorgado poderes para "prestar declarações" em inventários ou arrolamentos (CPC, arts. 618, III e 620, § 2º). 5. Assino o prazo de 30 dias. Com o cumprimento integral, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO BARBIERI JUNIOR (OAB 350062/SP), CARLOS ROBERTO BARBIERI JUNIOR (OAB 350062/SP)
TJSP · Foro de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1003191-53.2026.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - Henrique Macedo Neto - Cristina Elisa Macedo - Vistos. Fls. 31/76: Recebo como emenda à inicial. Para exame da Gratuidade da Justiça, juntem os requerentes os seus últimos três holerites ou declaração de rendimentos. Apensem-se estes autos ao processo n° 1003005-30.2026, referente à abertura, registro e cumprimento dos testamentos dos mesmos falecidos. 1) Nomeio para exercer o cargo de inventariante o herdeiro acima qualificado, indicado consensualmente pelos interessados, nos termos do artigo 617, inciso II ou III, do CPC, considerando, ainda, que ele foi nomeado testamenteiro nos autos precedentes. A publicação desta decisão, por celeridade, economia e eficiência processuais, servirá de termo de compromisso e de certidão da inventariança, para todos os fins legais, independentemente de assinaturas de quem foi nomeado, habilitando o inventariante paraa incumbência de administrar e representar o espólio, ativa e passivamente, em juízo oufora dele (CPC, art. 618, incisos I e II). Desnecessária, em decorrência, é a expedição de alvarás ou ofícios, para obtenção de saldos bancários, de informações do empregador, de órgãos de previdência, pública ou privada, de repartições de trânsito, de seguradoras, de administradoras de cartões ou de consórcios etc., dados que poderão ser conseguidos diretamente pela parte inventariante. Uma via desta decisão, assinada digitalmente, contém ordem endereçada às pessoas físicas ou jurídicas, exemplificativamente mencionadas acima, de que prestem as informações e documentações solicitadas pelo inventariante, a respeito de bens e direitos em nome dos inventariados. Havendo necessidade de certidão específica ou de atualização de data, poderá o interessado peticionar ou comparecer ao balcão do cartório, deferida desde já a expedição pela Serventia, com prazo de cinco dias para atendimento. Da mesma publicação, contar-se-á o prazo de 20 dias para apresentação das primeiras declarações, que deverão atender as diretrizes legais (CPC, art. 620), com toda a documentação necessária e ser subscritas pessoalmente pelo inventariante; tratando-se de inventário cumulativo, as partilhas deverão vir discriminadas individualizadamente, sendo vedada sua efetivação "per saltum". Se vierem assinadas só pelo Advogado, as procurações deverão outorgar poderes especiais para prestar declarações (CPC/2015, arts. 618, inciso III e 620, § 2º). 2) Esclareço que, com vistas à sentença, deverão estar aos autos: A) a representação de todos os interessados (procurações, inclusive dos cônjuges) e os títulos de herdeiros por certidões atualizadas dos assentos de nascimentos e/ou casamentos; B) as declarações e o plano de partilha ou pedido de adjudicação, subscritos pessoalmente pelos interessados. Se vierem assinados só pelo Advogado, as procurações deverão outorgar poderes especiais para prestar declarações (CPC/2015, arts. 618, inciso III e 620, § 2º); C) os lançamentos e negativas fiscais, inclusive da Receita Federal (CTN, art. 192); D) os títulos aquisitivos dos bens do espólio, incluindo as certidões atualizadas das respectivas matrículas de imóveis e os certificados de registro de veículos; E) cópia da r. sentença que determinou o cumprimento dos testamentos; F) certidões de óbito dos ascendentes dos falecidos; e G) certidão atualizada do assento de casamento da parte falecida, com as averbações que houver. 3) Nada sendo acrescido, aguarde-se provocação em arquivo, ciente o inventariante do disposto no art. 622 e incisos do CPC/2015. Intimem-se. - ADV: CARLOS ROBERTO BARBIERI JUNIOR (OAB 350062/SP), CARLOS ROBERTO BARBIERI JUNIOR (OAB 350062/SP)