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Tribunal
TJSP
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ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível
Processo 1003190-39.2023.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Direitos - Credivaldo Severo Serafim - Ederval Aparecido Cruz e outro - Reinaldo João de Arvelos - - Nilcea Maria de Arvelos Lira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados por CREDIVALDO SEVERO SERAFIM contra EDERVAL APARECIDO CRUZ, EVERALDO APARECIDO DA CRUZ, REINALDO JOÃO DE ARVELOS e NILCEA MARIA DE ARVELOS LIRA, para: (i) DECLARAR que a unidade objeto do Contrato de Cessão de Posse e Promessa de Compra e Venda de Imóvel e Outras Avenças nº 019661/0034, firmado em 03/02/2003 com a CDHU (contrato CDHU nº 8616815; financiamento nº 335.4800), é o APARTAMENTO Nº 13, do BLOCO 4, do Conjunto Habitacional SP Brasilândia B Quadra M Lote 6, situado na Rua Vale do Rio Doce, nº 26-A, Vila Brasilândia, São Paulo/SP, objeto da matrícula nº 278.790 do 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, reconhecendo-se o erro material da procuração pública lavrada em 17/09/2008 no Tabelião de Notas do Jaraguá (Livro 0105, página 119) no ponto em que descreveu o apartamento nº 64 do bloco 03; (ii) DECLARAR válidas e eficazes, entre as partes contratantes, as cessões de direitos de fls. 10/12, firmada em 10/05/2006 entre os réus Ederval e Everaldo e os réus Reinaldo e Nilcea, e de fls. 16/20, firmada em 10/02/2008 entre estes últimos e o autor, reconhecendo o autor como cessionário final dos direitos sobre o imóvel descrito no item (i); (iii) CONDENAR os quatro réus à obrigação de fazer consistente em emitir a declaração de vontade de anuência à transferência, ao autor, da posição contratual relativa ao contrato CDHU nº 8616815, com a correta identificação do imóvel, SUPRINDO-SE desde já tal declaração, de modo que esta sentença, após o trânsito em julgado, produza todos os efeitos da declaração não emitida (art. 501 do CPC) e sirva de título hábil a instruir o requerimento administrativo de transferência perante a CDHU, observadas as exigências contratuais e regulamentares da companhia, inclusive a regularização das prestações em atraso e a liquidação do saldo devedor. Registro que esta sentença não transfere a propriedade do imóvel, que permanece registrada em nome da CDHU, nem vincula a companhia, que não integrou a lide. Extingo o processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor, fixados por apreciação equitativa, diante do valor irrisório atribuído à causa e do proveito econômico não mensurado nos autos, em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, e do art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os réus Reinaldo João de Arvelos e Nilcea Maria de Arvelos Lira em honorários, porque não resistiram à pretensão e não deram causa à demanda (princípio da causalidade), observada, ainda, a gratuidade ora deferida. P.R.I. - ADV: CINTHIA MICHELLE ZERBINATTI MAZZIERO MELO (OAB 451349/SP), ROBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB 393439/SP), ROBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB 393439/SP), WASHINGTON MELO PEREIRA MAZZIERO (OAB 435986/SP), WASHINGTON MELO PEREIRA MAZZIERO (OAB 435986/SP)