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1003190-28.2026.8.26.0297

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jales - 2ª Vara Cível

    Processo 1003190-28.2026.8.26.0297 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.S.M.B. - - P.C.F.B. - 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto,HOMOLOGO O ACORDOcelebrado pelas partes às fls. 1/5,CONDICIONANDO A SUA EFICÁCIA E VALIDADE À CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, eJULGO RESOLVIDO O MÉRITOda presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, determinando os seguintes comandos: a)DECRETAR O DIVÓRCIOdeE. S. M. B.eP. C. F. B., dissolvendo o vínculo matrimonial havido entre as partes, com base no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal e artigo 1.571, inciso IV, do Código Civil; b)DETERMINARque a requerente volte a utilizar o seu nome de solteira, qual seja,E. S. M. P.(fls. 4 e 11); c)HOMOLOGARa fixação daguarda unilateraldos filhos menoresS. M. B.eS. M. B.em favor da genitora, com lar de referência na residência materna (fls. 3), assegurado o direito de convivência e visitas de forma livre e ampla pelo genitor, mediante prévio ajuste entre os pais e no melhor interesse dos filhos (fls. 3); d)HOMOLOGARa obrigação alimentar assumida pelo genitor em benefício dos filhos menores no valor equivalente a62% (sessenta e dois por cento) do salário-mínimo nacional vigente, incidindo também sobre o décimo terceiro salário, devendo o pagamento ser realizado até oquinto dia útil de cada mês, mediante depósito ou transferência bancária na conta corrente mantida pela genitora junto aoBanco Santander, agência 0085, conta corrente nº 01036357-6, chave PIX CPF 335.004.478-64(fls. 3); e)HOMOLOGARa partilha amigável dos bens móveis e utensílios domésticos que guarneciam o imóvel conjugal, já concretizada entre as partes, declarando a inexistência de créditos ou débitos comuns a partilhar (fls. 3/4); f)DEFERIRaos requerentes os benefícios dagratuidade da justiça, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, ante a hipossuficiência econômica demonstrada nos autos (fls. 6/8); g)ARBITRARos honorários advocatícios em favor da patrona nomeada,Dra. C. K. D., OAB/SP nº 150.117(fls. 1 e 6), no patamar máximo fixado na tabela do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil (DPE/OAB-SP) para a respectiva ação, expedindo-se a competente certidão após o trânsito em julgado. Com a concordância expressa ou ausência de oposição do Ministério Público, certifique-se desde logo o trânsito em julgado em razão da preclusão lógica decorrente do acordo celebrado. Após a manifestação favorável do Ministério Público e a respectiva certidão de trânsito em julgado,servirá cópia desta sentença, digitalmente assinada, como MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser encaminhado pelo juízo ou apresentado pela parte interessada aoOficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Jales/SP, para que proceda à averbação do divórcio e à alteração do nome da requerente junto ao assento de casamento matriculado sob o nº115832 01 55 2021 2 00039 002 0011363 18(fls. 11), com as isenções legais pertinentes à gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, expeça-se a competente certidão de honorários advocatícios em favor da patrona nomeada. Custas processuais dispensadas por força da gratuidade deferida. Sem condenação em honorários sucumbenciais em razão da natureza consensual da lide. Abra-se vista imediata ao Ministério Público para ciência e manifestação. Com a anuência ministerial e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Havendo impugnação do Ministério Público, tornem os autos conclusos com presteza. Publicada,Intime-se. Jales, 08 de setembro de 2026. - ADV: CRISTIANE KAWANO DIAS (OAB 150117/SP), CRISTIANE KAWANO DIAS (OAB 150117/SP)

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