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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Poços de Caldas · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003190-07.2026.8.13.0518/MG
AUTOR: MARIA HELENA FERREIRA
ADVOGADO(A): RENATA SEGALLA (OAB PR102470)
RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702)
SENTENÇA
Relatório
Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, passa-se, de imediato, à fundamentação do presente decisum.
Fundamentação
O caso, efetivamente, é de julgamento antecipado do mérito (inciso I art. 355 do Código de Processo Civil), vez que se torna totalmente prescindível eventual dilação probatória. Não se vislumbra, diante de tal comportamento, qualquer cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado do mérito não equivale a uma restrição arbitrária ao contraditório, mas, tão somente, à desnecessidade de instrução, haja vista a questão controversa fundar-se exclusivamente em matéria de direito.
Tem-se que a presente decisão é prolatada em respeito às garantias constitucionais processuais, destacando-se a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Não havendo complexidade inerente à disciplina ora discutida, vislumbra-se a desnecessidade da produção de qualquer outro tipo de prova a fim de comprovar os fatos, permitindo o julgamento antecipado da lide. O sistema processual abre ao juízo a prerrogativa de rejeição da produção de provas no caso destas serem claramente desnecessárias ou impertinentes, conforme previsão do art. 370 do Código de Processo Civil.
A propósito, assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:
“(...) O julgamento antecipado da lide não configura decisão surpresa nem cerceamento de defesa, pois a prova tem como destinatário o magistrado, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. (...)” (STJ – AgInt no AREsp n. 3.048.961/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026)
“(...) O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído e reputa desnecessária a produção de provas para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente. (...)” (STJ – AgInt no AREsp n. 3.003.543/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026)
“(...) Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. Precedentes. (...)” (STJ – AREsp n. 2.397.642/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
O trecho doutrinário a seguir é neste sentido:
“O magistrado apreciará diretamente o mérito (isto é, o pedido de prestação de tutela jurisdicional) em dois casos:
Primeiro, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I). As “outras provas” mencionadas pelo dispositivo são provas não documentais, além daquelas que o autor, com sua petição inicial (arts. 320 e 434), e o réu, com sua contestação, (art. 434) já terão apresentado. A não ser que se trate de provas documentais novas, hipótese em que cabe ao interessado justificar por que o são e, consequentemente, por que podem ainda ser produzidas, o que deve fazer com fundamento no art. 435.
Também é possível ocorrer o julgamento antecipado do mérito quando, desde a petição inicial ou a contestação, tenham sido produzidas outras provas, que não a documental, mas cuja suficiência sinalize a viabilidade do julgamento antecipado, sem necessidade de o processo ingressar na fase instrutória. Assim, por exemplo, no caso de provas produzidas antecipadamente (arts. 381 a 383), no caso de ser apresentada ata notarial (art. 384) ou apresentação de laudos técnicos com vistas a dispensar a realização da perícia (art. 472).” (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. – 11. ed. - São Paulo: Saraiva Jur, 2025, pág. 410
Tecidas tais considerações, passa-se, doravante, para o exame do aspecto meritório.
A atuação da empresa requerida enquadra-se naquela abrangida pelo § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável ao caso, por se tratar de legislação específica, as normas consumeristas.
De tal maneira, por consequência, ante a verossimilhança das alegações feitas pela requerente, a aplicação da inversão do ônus da prova deve ser considerada, operando-se ope legis, a teor do que prevê o § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que competia à requerida a demonstração quanto à regularidade na prestação dos seus serviços, o que não ocorreu.
É da jurisprudência:
“(…) A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art.14 do Código de Defesa do Consumidor. Compete aos fornecedores comprovar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor. (...)” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.014387-0/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2026, publicação da súmula em 16/03/2026)
Restou incontroverso nos autos que a requerente adquiriu passagens aéreas junto à requerida no dia 13.8.2025, sob o código de reserva HGZHRR, para voo com destino a Guarulhos. Igualmente demonstrado que, em 14.8.2025, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas da contratação e com antecedência em relação ao embarque, a requerente solicitou administrativamente o cancelamento da aquisição perante a empresa requerida, exercendo tempestivamente o seu direito de desistência.
Tratando-se de compra realizada fora do estabelecimento comercial, incide a regra geral do direito de arrependimento estabelecida no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, assegurando-se a devolução integral dos valores despendidos.
Confira:
“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”
Conquanto a requerida alegue normas tarifárias internas restritivas, a retenção integral do montante pago ou a imposição de ônus excessivo para a restituição em desistência formalizada de imediato revela-se abusiva, impondo-se a restituição dos valores comprovadamente pagos pela consumidora na aquisição das passagens aéreas.
Assim, corroborando o entendimento do Juízo:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE COMPRA REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CANCELAMENTO POUCAS HORAS DEPOIS DA AQUISIÇÃO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJMG 50018807220258130148, Relator.: JOSE AFONSO NETO, Data de Publicação: 08/07/2026)
Destaca-se que, apesar da configurada responsabilidade objetiva (caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), esta pode ser elidida, sendo dependente de fatores que são dispostos na própria legislação consumerista, de modo que, para tanto, deve ser comprovada a inexistência de defeito na atuação ou a culpa exclusiva da requerente ou de terceiros.
Como se vê, a contestação ofertada pela parte requerida não apresentou elementos suficientes para derruir a documentação apresentada junto à inicial, sendo clara a sua responsabilidade quanto aos prejuízos suportados pela requerente, uma vez que ocorreu a violação dos seus direitos de personalidade (art. 186 do Código Civil).
Não tendo a requerida se desincumbido do seu ônus probatório, conforme lhe competia, não há como afastar sua responsabilidade pelos fatos descritos na inicial, devendo ser penalizada pelo ato ilícito praticado (inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil).
Confira-se:
“(…) Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC) (…)” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.414658-2/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2026, publicação da súmula em 06/03/2026)
Por outro lado, no que tange ao pleito de indenização por danos morais, o pedido não segue a mesma sorte.
Com efeito, o cancelamento partiu da própria requerente por conveniência voluntária, e a recusa ou atraso administrativo na restituição dos valores contratados consubstancia mero descumprimento contratual e dissabor comercial ordinário. Não restou demonstrada nos autos qualquer ofensa extraordinária aos direitos da personalidade da requerente, vexame público, constrangimento gravoso ou situação excepcional apta a justificar a compensação imaterial.
Em arremate:
“(…) O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral. Ausente demonstração de violação a direito da personalidade ou de repercussão extrapatrimonial que ultrapasse os dissabores inerentes ao descumprimento contratual, inviável a condenação por danos morais. (...)” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.039127-1/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2026, publicação da súmula em 18/03/2026)
Dispositivo
Isso posto, com suporte no acima mencionado, este Juízo JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado por Maria Helena Ferreira em face de Tam Linhas Aéreas S/A para fins de CONDENAR a empresa requerida à restituição da quantia de R$ 5.767,97 (cinco mil, setecentos e sessenta e sete reais e noventa e sete centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), desde a data do prejuízo, além de juros de mora, pela taxa SELIC, na forma do § 1º do art. 406 do Código Civil (deduzido o índice de atualização monetária), incidentes desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Por fim, sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
PUBLICAR. INTIMAR.
Poços de Caldas, data e hora da assinatura eletrônica.