Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · Vara do Trabalho de Cajamar · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1003189-32.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: IGOR HENRIQUE MAGALHAES RAMOS RECLAMADO: LOGER ARMAZENAGEM E INTRALOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f34d1b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Meritíssimo(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Cajamar/SP. CAJAMAR/SP, data abaixo. PATRICIA MARTINS SANT ANNA DESPACHO Vistos. #id:8c8d1c0 - Em face do depósito efetuado pela reclamada, defiro o parcelamento do saldo líquido remanescente da execução, acrescido dos honorários sucumbenciais, conforme artigo 916 do CPC, em 6 (seis) parcelas mensais, com vencimento no mesmo dia do primeiro depósito, nos meses subsequentes, todas acrescidas de correção monetária e de juros de mora na forma estabelecida em Sentença. Fica autorizada a intimação da ré para que comprove o pagamento de eventual saldo, caso seja constada a insuficiência do depósito efetuado, devendo cumprir a determinação no prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento do parcelamento e prosseguimento da execução. Libere-se integralmente ao(a) reclamante o depósito da primeira parcela. As seis parcelas vincendas serão depositadas diretamente em conta bancária a ser indicada pela parte autora no prazo de cinco dias. Demais débitos em execução deverão ter seu pagamento comprovado em até 30 dias após o vencimento da última parcela, ocasião em que a reclamada deverá recolher em guia própria as custas processuais (GRU) e os recolhimentos fiscais e previdenciários (DARF). Honorários periciais deverão ser depositados em conta judicial, desde já determinada a liberação ao respectivo credor. Fica dispensada a juntada de comprovação de pagamento ou recibo no caso de quitação. O parcelamento será tido como quitado caso não haja denúncia de inadimplemento no prazo de 10 dias a contar do vencimento da última parcela. Após cumprido integralmente, venham conclusos para extinção e arquivamento definitivo, a teor do artigo 924, II, do CPC. Na hipótese de atraso ou ausência de pagamento haverá vencimento antecipado da dívida, que será acrescida de multa de 10% sobre o saldo devedor. #id:1b83e9a - Em que pese a manifestação do reclamante, mantenho o parcelamento, por ausente prejuízo. Os valores são corrigidos até o seu efetivo pagamento. CAJAMAR/SP, 28 de agosto de 2026. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IGOR HENRIQUE MAGALHAES RAMOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1003189-32.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: IGOR HENRIQUE MAGALHAES RAMOS RECLAMADO: LOGER ARMAZENAGEM E INTRALOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f34d1b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Meritíssimo(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Cajamar/SP. CAJAMAR/SP, data abaixo. PATRICIA MARTINS SANT ANNA DESPACHO Vistos. #id:8c8d1c0 - Em face do depósito efetuado pela reclamada, defiro o parcelamento do saldo líquido remanescente da execução, acrescido dos honorários sucumbenciais, conforme artigo 916 do CPC, em 6 (seis) parcelas mensais, com vencimento no mesmo dia do primeiro depósito, nos meses subsequentes, todas acrescidas de correção monetária e de juros de mora na forma estabelecida em Sentença. Fica autorizada a intimação da ré para que comprove o pagamento de eventual saldo, caso seja constada a insuficiência do depósito efetuado, devendo cumprir a determinação no prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento do parcelamento e prosseguimento da execução. Libere-se integralmente ao(a) reclamante o depósito da primeira parcela. As seis parcelas vincendas serão depositadas diretamente em conta bancária a ser indicada pela parte autora no prazo de cinco dias. Demais débitos em execução deverão ter seu pagamento comprovado em até 30 dias após o vencimento da última parcela, ocasião em que a reclamada deverá recolher em guia própria as custas processuais (GRU) e os recolhimentos fiscais e previdenciários (DARF). Honorários periciais deverão ser depositados em conta judicial, desde já determinada a liberação ao respectivo credor. Fica dispensada a juntada de comprovação de pagamento ou recibo no caso de quitação. O parcelamento será tido como quitado caso não haja denúncia de inadimplemento no prazo de 10 dias a contar do vencimento da última parcela. Após cumprido integralmente, venham conclusos para extinção e arquivamento definitivo, a teor do artigo 924, II, do CPC. Na hipótese de atraso ou ausência de pagamento haverá vencimento antecipado da dívida, que será acrescida de multa de 10% sobre o saldo devedor. #id:1b83e9a - Em que pese a manifestação do reclamante, mantenho o parcelamento, por ausente prejuízo. Os valores são corrigidos até o seu efetivo pagamento. CAJAMAR/SP, 28 de agosto de 2026. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LOGER ARMAZENAGEM E INTRALOGISTICA LTDA
- SAMSUNG SDS LATIN AMERICA TECNOLOGIA E LOGISTICA LTDA.