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1003188-78.2026.4.01.3307

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003188-78.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOELITO QUEIROZ DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERICA MAIANA FREITAS GUSMAO - BA49441 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade. Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual faz jus ao aludido benefício. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art.143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal. Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010). O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010). Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009). No caso concreto, verifica-se que a parte autora preencheu o requisito etário no ano de 2025 (Data de nascimento: 18/02/1965 - ID 2239071414), sendo o requerimento administrativo (DER) de 03/12/2025 (ID 2239071723). Com o propósito de demonstrar o início de prova material do labor rurícola, a requerente acostou aos autos, dentre outros documentos: certidão de casamento, na qual consta a ocupação do autor como trabalhador rural (ID 2239071665; fl. 01); contrato de comodato de imóvel rural, com firma reconhecida em novembro de 2025 (ID 2239071665; fls. 11 e 12); e extrato do CNIS, que registra vínculos de natureza rural nos anos de 2004, 2009 e 2010 (ID 2251097461). Por conseguinte, em audiência, o autor afirmou residir há mais de 20 anos na Fazenda Bela Vista, localizada na região do Tomba, entre os municípios de Ribeirão do Largo e Itambé, onde vive com sua família e exerce atividade rural. Relatou que trabalha em pequena propriedade, cultivando feijão, milho e mandioca, destinando a produção tanto ao consumo familiar quanto à venda do excedente, sem necessidade de contratação de terceiros, pois realiza o trabalho com o auxílio de sua família. Esclareceu, ainda, que jamais residiu na cidade, tendo vivido sempre em propriedades rurais, e que os vínculos registrados em sua carteira de trabalho decorreram de atividades sazonais como safrista, inclusive para José Inácio. As testemunhas ouvidas, por sua vez, confirmaram de forma coerente e convergente as declarações do autor, afirmando conhecê-lo há longo período e relatando que ele reside na Fazenda Bela Vista com a família, onde trabalha diretamente na roça, cultivando feijão, milho e mandioca. As testemunhas também asseveraram que o autor sempre exerceu atividade rural, trabalhando exclusivamente com a família e sem contratação de empregados, além de confirmarem a realização de trabalho como safrista em período anterior. Dessa forma, diante da prova testemunhal harmônica e detalhada, que confirma a permanência do autor no meio rural, o exercício pessoal e habitual da atividade agrícola e a participação de sua família no cultivo da terra, corroborada pela documentação juntada aos autos, resta evidenciado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como meio de subsistência, impondo-se, por conseguinte, a procedência do pedido. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente em implantar em favor da parte MANOELITO QUEIROZ DE SOUZA (CPF: 000.019.375-53), o Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade na qualidade de segurada especial, pelo valor equivalente a um salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo (DER: 03/12/2025 – ID 2239071723), com DIP em 01/09/2026. Condeno, também, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 15.212,76. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Certificado o Trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, data no rodapé.

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