Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Birigui - 2ª Vara Cível
Processo 1003188-73.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Priscila Esteves Martins - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ e outro - Fica a parte REQUERIDA/EXECUTADA intimada, na pessoa de seu(s) procurador(es), a providenciar o recolhimento das custas, no valor de R$ 192,10 (Guia DARE), no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Despesas processuais deverão ser recolhidas separadamente da seguinte forma: R$ 35,75 (FEDTJ), código 120-1 Carta"AR". - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RODRIGO GOMES DOS SANTOS (OAB 376500/SP), HIGOR CARVALHO MARTINS (OAB 419553/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1003188-73.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Priscila Esteves Martins - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ e outro - Ciência às partes da baixa dos autos. Ante o título judicial transitado em julgado, poderá o vencido se valer do disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil, que permite ao devedor, efetuar o depósito do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, antes mesmo de vir a ser intimado para cumprir a decisão judicial no incidente a ser criado pelo interessado. Mantendo-se inerte o devedor, providencie o credor a criação do incidente de cumprimento de sentença, prosseguindo-se lá a cobrança. Recolha o devedor as custas devidas nestes autos, que o(a) autor(a) deixou de adiantar em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Não havendo o pagamento das custas, intime-se o devedor para pagar as custas processuais no prazo de 60 dias nos termos do art. 4º, da Lei 11.608/03, e do art. 1.098, §5º, das NSCGJ, referente à taxa judiciária de distribuição e despesa de citação, valores que o(a) autor(a) deixou de adiantar em razão da gratuidade da justiça. Em caso de inércia, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, ressaltando-se que após a emissão da CDA caberá à parte efetuar o pagamento diretamente à PGE, e não neste processo, acessando o link http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/ Após, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. - ADV: RODRIGO GOMES DOS SANTOS (OAB 376500/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), HIGOR CARVALHO MARTINS (OAB 419553/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)