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1003187-53.2015.8.26.0590

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003187-53.2015.8.26.0590/SP EXEQUENTE: SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO (Representado) ADVOGADO(A): MONICA DA ROCHA LUNARDI (OAB SP395051) ADVOGADO(A): CLECIA CABRAL DA ROCHA (OAB SP235770) EXECUTADO: ISADORA FEITOSA RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A): GABRIELA APARECIDA GAMA DA SILVA (OAB SP388103) EXECUTADO: FRANKLIN RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A): LUCIANA FERNANDES ABDALLA (OAB SP213243) EXECUTADO: FRANKLIN RODRIGUES DE SOUZA 10831661828 ADVOGADO(A): LUCIANA FERNANDES ABDALLA (OAB SP213243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A Exequente manifesta expressa recusa à proposta de acordo e ao parcelamento formulado unilateralmente pelo Executado, requerendo, ainda, o levantamento dos valores depositados judicialmente e o regular prosseguimento dos atos executivos. Quanto à proposta de acordo, fica registrada a expressa recusa da Exequente, inexistindo, até o momento, consenso entre as partes que autorize a homologação de qualquer composição ou parcelamento. No tocante aos depósitos judiciais realizados nos Eventos 651, 677 e 716, que totalizam R$ 6.000,00, tratando-se de valores incontroversos e havendo expressa concordância da Exequente quanto ao seu levantamento, defiro a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da Exequente, a título de abatimento parcial do débito exequendo. O levantamento ora autorizado não implica quitação integral ou novação da dívida, devendo o valor ser considerado para fins de abatimento do débito. Após, prossigam-se os atos executivos, com o cumprimento das pesquisas anteriormente determinadas. Concluídas as diligências, intime-se a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito remanescente, com a devida consideração dos valores já depositados e ora levantados. Intime-se.

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