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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Vespasiano · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003186-72.2026.8.13.0290/MG
EXEQUENTE: CLINICA ODONTOLOGICA AMARI LTDA
ADVOGADO(A): SIMONE CRISTINA TORREZAN (OAB SP364321)
SENTENÇA
Vistos, etc.
1. RELATÓRIO
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099 de 1995.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Quanto ao direito, sabe-se que a ação é um instrumento por meio do qual a parte promovente pede uma providência ao Estado para reparar lesão em seu direito, sendo que o art. 320 do CPC disciplina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso em exame, a parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial, a fim de juntar aos autos os documentos Comprovante de endereço da parte promovente atualizado no vigor de 60 (sessenta) dias, em nome da parte promovente, ou, comprovante de vínculo com titular do comprovante com data, considerados indispensáveis à propositura da ação.
Tal(is) documento(s) é(são) essencial(is) para prosseguimento do feito. Além disso, sem a devida instrução do feito, sequer é possível analisar a competência deste juízo ou a legitimidade da parte autora.
E, intimada a regularizar o feito, a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão de evento 6.
Sob este enfoque, portanto, a inépcia está evidente.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos termos do disposto no art. 330, I, cumulado com o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito.
Sem ônus sucumbenciais, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Cancele-se eventual audiência designada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimações e providências necessárias
Vespasiano, na data da assinatura.