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1003186-04.2023.8.26.0650

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Valinhos - 3ª Vara

    Processo 1003186-04.2023.8.26.0650 - Inventário - Inventário e Partilha - Thatiana Helena de Oliveira Pongitori Campos - Alice Pongitori Campos - - Maria Luísa Pongitori Campos - - Helena Pongitori Campos - Vistos. 1. Considerando que o plano de partilha retificado está de acordo com a legislação civil, que está presente a documentação indispensável, que foram observados os requisitos legais e que houve a expressa concordância do Ministério Público (fls. 449/455), entendo ser possível a homologação do plano apresentado a fls. 431/436. Ante o exposto, com esteio no artigo 664 cumulado com o artigo 662 do Código de Processo Civil,HOMOLOGO, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha lançada às fls. 431/436 dos bens constitutivos do acervo hereditário deixado pelo espólio deJorge Henrique de Campos Júnior, atribuindo à viúva meeira Thatiana Helena de Oliveira Pongitori Campos a sua meação (50%) e às herdeiras Alice Pongitori Campos, Helena Pongitori Campos e Maria Luísa Pongitori Campos os respectivos quinhões hereditários (16,6666% ou 1/6 para cada uma sobre a totalidade do acervo), ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros. 2. No que tange à expedição de alvará judicial para alienação e aquisição de imóvel residencial (fls. 436/444), verifica-se que a instrução processual demonstrou a conveniência e o evidente interesse das herdeiras menores (art. 1.691 do Código Civil), amparada em parecer favorável do Ministério Público (fls. 450/455). Assim,defiro a expedição de alvará judicial, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias, autorizando a inventariante e as herdeiras a: a) realizar a alienação por permuta com torna do terreno objeto da Matrícula nº 5.348 do Cartório de Registro de Imóveis de Vinhedo/SP (avaliado em R$ 1.100.000,00), destinado à aquisição da residência situada na Estrada do Jequitibá, nº 999, casa 238, Condomínio Residencial Portal do Jequitibá, Valinhos/SP (Matrícula nº 46.977 do Cartório de Registro de Imóveis de Valinhos/SP), pelo preço de R$ 2.150.000,00; b) levantar a quantia de R$ 279.422,10 (duzentos e setenta e nove mil, quatrocentos e vinte e dois reais e dez centavos), correspondente à cota-parte das herdeiras menores sobre o numerário do espólio, para aporte direto na aquisição do referido bem. A presente sentença servirá comoalvaráautorizando a parte autoraa praticar osatos necessários à disposição extrajudicial dos bens apreendidos. A eficácia da autorização fica subordinada às seguintes condições: (i) prévio registro do formal de partilha na Matrícula nº 5.348 de Vinhedo/SP; (ii) atribuição expressa no título aquisitivo da fração ideal individual não inferior a 12,86% para cada herdeira na Matrícula nº 46.977 de Valinhos/SP (totalizando fração conjunta mínima de 38,58%); (iii) assunção exclusiva pela inventariante do financiamento bancário limitado ao principal de R$ 360.000,00, além do pagamento integral do ITBI, emolumentos, corretagem e encargos condominiais e tributários do imóvel durante a menoridade das filhas; e (iv) comprovação da lavratura da escritura e do respectivo registro imobiliário atualizado nos autos no prazo de 90 (noventa) dias. 3. Em tempo, o artigo 662 do Código de Processo Civil estabelece que no arrolamento não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. Por sua vez, o artigo 659, § 2º, cumulado com o artigo 664, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, dispõe que, transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes. Assim, nos processos de arrolamento não mais se exige a prévia comprovação do pagamento de tributos e nem mesmo a manifestação da Fazenda Pública sobre a regularidade do recolhimento do imposto de transmissão para a expedição do formal de partilha ou alvarás. Nesse sentido, aliás, é o entendimento veiculado no Enunciado nº 37 aprovado no 1º Encontro Estadual de Magistrados de Varas da Família e das Sucessões, realizado pela Escola Paulista da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, republicado no dia 10/01/2018 na página 16 do DJE:"Ao contrário do artigo 1031, § 2º, do CPC de 1973, o artigo 659, § 2º, do CPC em vigor não mais estabelece a concordância da Fazenda quanto à suficiência dos tributos como condição à expedição de alvarás e formais de partilha nos arrolamentos". No caso dos autos, a comprovação definitiva do recolhimento dos tributos e de sua regularidade será realizada pela serventia extrajudicial por ocasião do registro dos títulos translativos. Em sendo assim, oficie-se ao Posto Fiscal da Fazenda Pública Estadual, por e-mail, encaminhando senha de acesso a este processo, conforme o artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Expeça-se o formal de partilha na forma prevista no artigo 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), bem como o respectivo alvará judicial, mediante o recolhimento das taxas pertinentes, se o caso. Inexistindo interesse recursal, anoto o trânsito em julgado da sentença nesta data, dispensado o Cartório de lançar a certidão. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Valinhos/SP, 31 de agosto de 2026. - ADV: ROGERIO BARREIRO (OAB 272799/SP), PEDRO RAFAEL TOLEDO MARTINS (OAB 256760/SP), ROGERIO BARREIRO (OAB 272799/SP), ROGERIO BARREIRO (OAB 272799/SP), ROGERIO BARREIRO (OAB 272799/SP), PEDRO RAFAEL TOLEDO MARTINS (OAB 256760/SP), PEDRO RAFAEL TOLEDO MARTINS (OAB 256760/SP), PEDRO RAFAEL TOLEDO MARTINS (OAB 256760/SP)

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