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1003185-06.2026.8.26.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1003185-06.2026.8.26.0006 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.R.A. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens proposta por F.R.A. em face de C.A., com pedido de julgamento parcial do mérito para pronta decretação do divórcio. A autora afirma que as partes são casadas sob o regime da comunhão parcial de bens, encontram-se separadas de fato e não alcançaram consenso quanto à partilha de três veículos adquiridos durante a união. Requer, ainda, o retorno ao nome de solteira. Esclarece que as questões relativas à guarda, convivência e aos alimentos dos filhos menores são discutidas em ação própria. O representante do Ministério Público manifestou não haver interesse que justifique a sua intervenção no feito (fls. 30). Em que pese os argumentos da requerente para obtenção da decretação do divórcio em sede de tutela de evidência, verifico que o pretendido não preenche os requisitos do artigo 311, do Código de Processo Civil, pois ainda que o direito deste possa ser provado documentalmente, o citado artigo, em seu inciso II, exige a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o que não foi comprovado pela parte autora. No mais, ainda que a decretação do divórcio possa dar-se através de sentença parcial de mérito, necessário se faz a formação da relação jurídica processual com a citação da parte requerida. Deste modo, pelos argumentos aqui dispendidos, indefiro o pedido de tutela de evidência. Ao CEJUSC. Com a data agendada para conciliação, cite-se a parte requerida (observando-se o disposto no art. 695, § 1º do CPC) e intime-se a parte autora ao comparecimento. Caso não haja conciliação ou não comparecendo as partes, fica a parte requerida cientificada de que poderá apresentar resposta no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Int. - ADV: JAQUELINE THANY TOLEDO (OAB 468073/SP)

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