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TJSP · Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara
Processo 1003183-97.2024.8.26.0655 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.A.I. - E.S.T.I. - Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Conforme art. 485, § 2º parte final, do CPC, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários do advogado da parte adversa, que fixo, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 700,00 (setecentos reais), com a ressalva prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Face ao não atendimento da determinação para dar andamento ao processo, deixando de se manifestar embora intimado(a) para tanto, o que também acabou por culminar na extinção do feito, deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) nomeado(a)/conveniado(a) em favor do autor. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se, arquivando-se oportunamente. - ADV: ABDUL HAMID FATAH RASHERASHE (OAB 503899/SP), JOAO PAULO FERRACINI PEREIRA (OAB 379337/SP)
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