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TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1003183-72.2020.8.11.0003. EXEQUENTE: SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS EXECUTADO: ALIANCA CONSTRUCOES LTDA - ME VISTOS. 1. Tendo em vista que o executado devidamente intimado (id. 224843114), deixou transcorrer o prazo para o pagamento voluntário ou apresentação de impugnação, conforme registro eletrônico em 23/03/2026, DEFIRO o requerimento de penhora online em face de ALIANCA CONSTRUÇÕES LTDA, no valor de R$ 5.663,59 reais, pelo sistema SISBAJUD (id. 231116178). 2. Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual a ordem de preferência para a realização da penhora. 3. INCLUA-SE a minuta de bloqueio. 4. Sendo infrutífera a penhora online via SISBAJUD, DEFIRO o pedido de inclusão de restrição de veículos, eventualmente encontrados, através do sistema RENAJUD, incluindo-se a minuta de bloqueio. 5. Em qualquer caso, com o resultado, em sendo positivo, INTIME-SE o executado da penhora realizada, através de seu advogado constituído nos autos, ou, caso não tenha advogado, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). 6. Ressalto que será considerado intimado da penhora o executado caso tentada a intimação pessoal, na hipótese de não ter advogado no processo, e houver mudado de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo, nos termos do art. 841, § 4º, c/c art. 274, do CPC. 7. Em sendo negativa a penhora online, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar. 8. INTIMEM-SE. Cumpra-se, expedindo o necessário, com cautelas de estilo. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
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