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1003183-35.2026.4.01.3702

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA · Decisão

    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1003183-35.2026.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CHAGAS CARVALHO SILVA REU: BANCO DIGIO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, que será reapreciado quando da prolação da sentença. A parte autora deverá emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntando comprovante de residência atual e legível. Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou documento indicando a vinculação com o imóvel. Cumprida a determinação, cite-se a parte ré, intimando-o para dizer quanto ao interesse em conciliar. Após, intime-se a parte autora para manifestação acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Caxias/MA, data da assinatura eletrônica. LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal

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