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1003183-16.2025.8.26.0024

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1003183-16.2025.8.26.0024/SPAUTOR: COMERCIAL BARROS & GOMES LTDA ADVOGADO(A): CAIO JOSE DE LIMA (OAB SP453460) RÉU: ENCALSO CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A ADVOGADO(A): RODOLPHO VANNUCCI (OAB SP217402) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Luiz Barros Gomes Andradina ME em face de Encalso Construções Ltda., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a ré ao pagamento da quantia principal originária de R$ 45.905,00 (quarenta e cinco mil, novecentos e cinco reais), referente às notas fiscais nº 000.006.949 (R$ 6.247,50), nº 000.006.981 (R$ 9.247,50), nº 000.007.003 (R$ 17.592,00) e nº 000.007.006 (R$ 12.818,00); b) Determinar que sobre os valores de cada nota fiscal incida atualização monetária pela variação do IPCA (IBGE) a partir da data de vencimento de cada obrigação (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), além de juros de mora calculados pela taxa legal com base na taxa referencial Selic deduzida a atualização monetária, a contar do mesmo termo de vencimento (artigo 406, § 1º, do Código Civil). Em razão da sucumbência amplamente preponderante, arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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