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TJSP · Foro de Jales - 3ª Vara Cível
Processo 1003182-51.2026.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.G.M.S. - - L.A.M.S. - Autos nº 2026/000391. Vistos. Defiro a gratuidade processual à parte autora. Anote-se. Defiro a guarda provisória da criança A. G. M. de S., em favor da genitora L. A. M. da S., que de fato a detém. Lavre-se o respectivo termo. Ante a ausência de prova pré-constituída dos ganhos auferidos pelo réu, fixo os alimentos provisórios em favor da filha A. G. M. de S., em 1/3 (um terço) do salário mínimo, devidos a partir da citação, cujo montante deverá ser depositado até o dia 10 de cada mês através da chave PIX informada 11, servindo os comprovantes de transferência como recibo de pagamento. Quanto ao pedido de tutela para fixar o regime de visitas provisório, defiro parcialmente o pedido para que as visitas do pai em relação à filha ocorra em finais de semana alternados, podendo retirar a criança do lar materno na sexta feira após o término das atividades escolares e devolvê-la no domingo até às 18h. No mais e nos termos da Portaria n. 10.584/2025, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada no DJE de 11/04/2025, o valor da remuneração do Conciliador/Mediador será de R$ 86,07 (oitenta e seis reais e sete centavos), se a gratuidade processual ou a assistência judiciária for, no curso do processo, deferida para ambas as partes, ou de R$ 43,04 (quarenta e três reais e quatro centavos), se a gratuidade processual ou assistência judiciária for deferida para apenas uma das partes. Assim, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento de audiência, intimando-se o(a) requerente através de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º) e citando-se e intimando-se o(a) requerido(a), constando do mandado que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis e fluirá a partir da data da audiência, caso resulte infrutífera a conciliação (CPC, art. 335, I). Pelo mesmo mandado, NOTIFIQUE-O das tutelas provisórios ora deferidas. Caso não seja a parte requerida localizada, comunique-se ao CEJUSC a fim de que a audiência seja cancelada e intime-se a parte autora para informar o atual endereço. Em se tratando de direito de família, o comparecimento pessoal será obrigatório (CPC, art. 695, § 4º). Assim, advirto as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação considerar-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). Fica desde já autorizado a realização da audiência conciliação/mediação de forma telepresencial (se requerido), devendo as partes informarem seus respectivos endereços de e-mail ativo e de seus procuradores, a fim de viabilizar o envio de link (convite) para realização do ato. Por fim, regularizem as requerentes suas representações processuais, primeiro porque ambas procurações (fls. 15 e 16) foram outorgadas pela menor, representada pela genitora; segundo porque o nome da genitora encontra-se incompleto. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: VALMIR RODRIGUES BRANDÃO (OAB 393092/SP), VALMIR RODRIGUES BRANDÃO (OAB 393092/SP)
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