Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Sumaré - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1003182-03.2026.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Aparecido Marcos Alencar Lins - Vistos. O pedido de concessão da gratuidade da justiça deduzido pela parte autora não comporta acolhimento. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita pressupõe a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para suportar os encargos do processo, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 98 do Código de Processo Civil. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração prestada pela parte natural possui caráter relativo, cabendo ao magistrado indeferir o pleito quando os elementos coligidos aos autos evidenciarem capacidade financeira incompatível com a miserabilidade jurídica, ex vi do artigo 99, § 2º, do diploma processual civil. No caso vertente, a documentação fiscal e funcional colacionada aos autos demonstra que a parte autora percebe remuneração bruta mensal superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), perfazendo rendimentos anuais tributáveis que ultrapassam a quantia de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais), montante significativamente acima dos parâmetros adotados pela jurisprudência paulista para o reconhecimento da condição de hipossuficiência. Outrossim, o comprometimento da renda líquida decorrente de empréstimos e contratações voluntárias com instituições financeiras não serve de esteio para caracterizar insuficiência de recursos apta à outorga do benefício estatal, uma vez que decorre de livre gestão patrimonial e escolhas financeiras do próprio indivíduo, as quais não podem ser transferidas à coletividade. Por conseguinte, ausentes os pressupostos legais e demonstrada a capacidade econômico-financeira incompatível com a benesse, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, ressaltando-se que, por força do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995, o acesso ao primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do recolhimento de custas processuais. Em tempo, diante da juntada da contestação pela requerida, intime-se a parte autora para que apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP)