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TJSP · Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1003181-93.2026.8.26.0482 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.F.L.S. - - S.S.L.S. - F.L.S.S. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita a(o)(s) requerido. HOMOLOGO por sentença o acordo formalizado às fls. 93/94, peça integrante dessa sentença, o qual contou com a anuência do Ministério Público (fls. 98) e, via de consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000, do Novo Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se opera desde logo pela falta de interesse recursal. A pensão alimentícia devida por F. L. S. Dos. S ao(s) filho(a)(s) S. S. L. Dos. S e J. F. L. Dos S é de 62% do salário-mínimo nacional vigente, e será reajustada e paga nos termos do acordo ora homologado. Cópia dos comprovantes de transferência identificada ou recibos devidamente assinados pelo(a) representante legal do interessado servirão como prova de quitação da obrigação alimentar. Proceda-se nos termos da Resolução 957/2025, quanto à remuneração do conciliador. Cada qual arcará com os honorários advocatícios eventualmente contratados. Custas pro rata, observados os limites do § 3º, do artigo 98, do CPC, por serem as partes beneficiárias da gratuidade da justiça. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO FERRAZ CARO RIBEIRO (OAB 511846/SP), GUSTAVO FERRAZ CARO RIBEIRO (OAB 511846/SP), PEDRO HENRIQUE LOBO TORRES (OAB 335392/SP), MURILO NOGUEIRA (OAB 271812/SP), BRUNO HENRIQUE KAZUO SHIMABUKURO (OAB 424326/SP)
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