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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA DE NOVA MUTUM · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM PROCESSO: 1003180-96.2019.8.11.0086 EXEQUENTE: JOACIR JOSE CENEDESE EXECUTADO: EVERTON RIBEIRO DE ARAUJO, SIDNEY BATISTA OJEDA DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JOACIR JOSÉ CENEDESE em face de EVERTON RIBEIRO DE ARAÚJO e SIDNEY BATISTA OJEDA, objetivando a satisfação de crédito instrumentalizado por contrato particular de confissão de dívida firmado entre as partes, inadimplido em 14/09/2017, perfazendo o montante atualizado de R$ 187.261,82 (cento e oitenta e sete mil, duzentos e sessenta e um reais e oitenta e dois centavos). Recebida a petição inicial, foi proferido despacho inicial determinando a citação dos devedores para pagamento no prazo legal de 3 (três) dias e fixando a verba honorária advocatícia (ID 31121843). Após o recolhimento das custas de diligência (IDs 31174667 e 31175717) e expedição de mandado citatório (ID 31847631), o Oficial de Justiça certificou a não localização dos devedores nos endereços primitivamente informados (ID 39393487). Instada a se manifestar (IDs 41263389 e 52425291), a parte exequente indicou novo endereço de Sidney Batista Ojeda e recolheu a diligência respectiva (IDs 52876108, 53098333, 53099441 e 53099443), resultando na expedição de novo mandado (ID 60046760), o qual restou inexitoso em virtude da notícia de mudança do devedor para o Estado do Paraná (ID 68544198). Ato contínuo, foi expedida Carta Precatória à Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR (IDs 92289423, 92368481, 93929516 e 93929520), a qual, após sucessivas diligências em área rural e concessão de prazos, retornou devolvida sem cumprimento (IDs 113417600 e 113417611). Diante da devolução da deprecata (ID 113419605), o credor requereu a realização de pesquisas patrimoniais e de paradeiro pelos sistemas eletrônicos à disposição do Juízo, acostando o respectivo preparo das taxas judiciais (IDs 113891016, 113891026 e 113891029). O pleito restou deferido por decisão .interlocutória (ID 128218897), seguindo-se a juntada aos autos dos relatórios de consultas cadastrais obtidos junto aos sistemas e-CAC/INFOJUD, RENAJUD e SIEL (IDs 128854420, 128854423, 128854436, 128854592, 128854606, 128854618 e 128854622). Com a manifestação do exequente prestando os endereços localizados e comprovando novas diligências (IDs 143165607, 148095671, 149306733, 151548753 e 151548755), expediu-se mandado de citação e penhora (ID 152159597). Em cumprimento ao ato, o Oficial de Justiça logrou êxito em efetivar a citação e intimação eletrônica do coexecutado EVERTON RIBEIRO DE ARAÚJO por meio do aplicativo WhatsApp, consoante certidão circunstanciada e registros de mensagens (IDs 166540939, 166540940, 166543192 e 166543199), restando negativa a tentativa quanto ao coexecutado Sidney Batista Ojeda. Intimado para impulsão (ID 169639134), o exequente pleiteou nova tentativa de citação de Sidney Batista Ojeda em endereço específico e via contato telefônico, recolhendo a diligência (IDs 169907940, 169911364 e 169911360), o que ensejou a expedição de mandado (ID 175819528), que restou novamente frustrado consoante certidão negativa do Meirinho (ID 180302449). Diante do quadro fático, o credor requereu a citação de Sidney Batista Ojeda por edital (ID 181536486). A citação editalícia foi deferida pelo Juízo, com prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que se procedeu à prévia nomeação da Defensoria Pública Estadual para exercer a curadoria especial na hipótese de revelia (ID 190314524), expedindo-se e publicando-se o respectivo edital (ID 193644033). Transcorrido o prazo sem comparecimento voluntário do citando, os autos foram encaminhados à Curadoria Especial (IDs 200838303, 200838304 e 200841966). A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, no mister de Curadora Especial do executado Sidney Batista Ojeda, opôs Exceção de Pré-Executividade com Defesa por Negativa Geral (ID 206566143), arguindo, em preliminar, a nulidade da citação por edital sob a alegação de não esgotamento de todas as diligências de localização do devedor, indicando a falta de pesquisas via INFOSEG e de expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia; alegou, outrossim, a prescrição e contestou o débito por negativa geral nos moldes do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pugnando pelo acolhimento da objeção e extinção do feito. Intimada a se manifestar sobre o incidente (ID 221639239), a parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 227121647), rechaçando a nulidade arguida ao demonstrar a exaustão dos meios ordinários de localização do devedor (mandados locais, carta precatória, consultas INFOJUD/e-CAC, RENAJUD e SIEL), defendendo a higidez do edital, a inocorrência de prescrição da pretensão lastreada em título executivo com vencimento em setembro de 2017 e ajuizamento em 2019, e a plena liquidez, certeza e exigibilidade do débito exequendo, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade com o regular prosseguimento dos atos executivos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade constitui construção pretoriana e doutrinária destinada à veiculação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, a exemplo dos pressupostos processuais, condições da ação, nulidades absolutas e causas extintivas da pretensão, como a prescrição, ou de questões de fato que prescindam de dilação probatória, desde que demonstradas de plano por prova documental preconstituída, consoante jurisprudência sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393/STJ). Na hipótese vertente, as matérias articuladas pela Curadoria Especial (nulidade de citação por edital e prescrição) ostentam nítida natureza cogente, permitindo o conhecimento formal do incidente. II.2. Da Validade da Citação Editalícia e Inexistência de Nulidade Sustenta o excipiente a nulidade da citação por edital, sob a alegação de que não teriam sido esgotados todos os meios possíveis para a sua localização pessoal, aduzindo a indispensabilidade de novas pesquisas perante órgãos específicos e expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos e companhias telefônicas. Razão não lhe assiste. O ordenamento processual civil, em seu art. 256, inciso II e § 3º, autoriza a citação por edital quando o citando estiver em local ignorado ou incerto, considerando-se configurada referida hipótese quando infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante a requisição de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos governamentais ou de concessionárias de serviços públicos. Contudo, a exegese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça não impõe a realização exaustiva e irrestrita de buscas em toda e qualquer entidade imaginável, mas tão somente a demonstração de diligências idôneas e razoáveis, voltadas a localizar o devedor nos endereços conhecidos e nos principais sistemas informatizados integrados ao Poder Judiciário. No caso concreto, o credor envidou reiterados esforços que exauriram as tentativas razoáveis de citação pessoal, conforme se extrai de todas as diligências mencionadas no relatório desta decisão. Verifica-se, portanto, que a via editalícia somente foi deferida após o cumprimento de todas as cautelas legais e o efetivo exaurimento das vias ordinárias de localização, não se cogitando de nulidade citatória. Rejeita-se, pois, a preliminar arguida. II.3. Da Inocorrência de Prescrição A alegação genérica de prescrição veiculada na peça igualmente não prospera. O título em execução consubstancia-se em Instrumento Particular de Confissão de Dívida assinado pelas partes e por duas testemunhas, ostentando a natureza de título executivo extrajudicial (art. 784, inciso III, do CPC), para o qual incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O termo inicial do lapso prescricional iniciou-se no dia imediatamente posterior ao do inadimplemento da obrigação (vencimento em 14/09/2017), exaurindo-se, em tese, em 14/09/2022. A presente execução fora ajuizada tempestivamente em 19/12/2019 (ID 27664460), momento em que ainda fluía o prazo prescricional. Ademais, uma vez ajuizada a demanda e ordenada a citação, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, na forma do art. 240, § 1º, do CPC. Cumpre registrar que a demora na perfectibilização do ato citatório não pode ser imputada a desídia ou inércia da parte exequente, que impulsionou o feito de forma ininterrupta, adiantando custas de diligências e precatórias e buscando a localização do devedor esquivo, incidindo à espécie o enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse prisma, afasta-se de plano a alegação de prescrição. II.4. Da Defesa por Negativa Geral e da Força do Título Executivo No tocante à impugnação formulada com lastro no art. 341, parágrafo único, do CPC (negativa geral), cumpre salientar que referida prerrogativa conferida ao Curador Especial tem por efeito apenas elidir a presunção de veracidade dos fatos articulados e afastar os efeitos materiais da revelia. Todavia, em sede de Execução de Título Extrajudicial, a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação emana diretamente da própria literalidade do documento formalizado de acordo com as exigências dos artigos 783 e 784, inciso III, do CPC. A simples negativa geral desprovida de qualquer elemento concreto ou suporte probatório hábil a demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do credor (como, por exemplo, o adimplemento da dívida ou vício formal intrínseco do documento) não tem o condão de derruir a eficácia executiva do título. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por SIDNEY BATISTA OJEDA, representado pela Defensoria Pública Estadual na condição de Curadora Especial, mantendo hígidos todos os atos processuais praticados e determinando o regular prosseguimento da execução. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito executivo com vistas à expropriação de bens e satisfação do crédito. Nova Mutum, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) THAÍS D’EÇA MORAIS Juíza Substituta