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1003180-86.2023.8.26.0394

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Odessa · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003180-86.2023.8.26.0394/SPEXEQUENTE: CONDOMINIO SQUARE RESIDENCE ADVOGADO(A): LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI (OAB SP299661) EXECUTADO: IGOR CASSIANO MALDONADO ADVOGADO(A): WANDER LUIZ COSTA PORTO (OAB SP396555) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Condomínio Square Residence em face de Igor Cassino Maldonado, objetivando a satisfação de taxas e despesas condominiais inadimplidas referentes ao apartamento nº 401, Bloco C, do condomínio exequente. No curso do feito, deferiu-se a penhora sobre os direitos aquisitivos que o devedor possui sobre o imóvel matriculado sob o nº 22.699 do Registro de Imóveis local. A credora fiduciária Caixa Econômica Federal restou devidamente cientificada e a averbação da constrição foi providenciada via ARISP. O executado apresentou impugnação à penhora, arguindo a impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família, com fulcro na Lei nº 8.009/1990 e no artigo 805 do Código de Processo Civil. Houve manifestação do exequente rechaçando a impugnação. Posteriormente, as partes celebraram termo de transação e confissão de dívida, o qual foi devidamente homologado por este Juízo, sobrestando-se a execução. O exequente informou o descumprimento do pacto pelo executado e postulou o regular prosseguimento da execução com a alienação judicial dos direitos penhorados. DECIDO. Diante do noticiado inadimplemento do acordo homologado judicialmente, impõe-se o imediato prosseguimento dos atos executórios, com base no artigo 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A alegação de impenhorabilidade deduzida pelo executado não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, a execução versa sobre débitos oriundos de despesas condominiais incidentes sobre a própria unidade imobiliária, obrigação com natureza propter rem. Incide, portanto, a expressa ressalva do artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/1990 e do artigo 1.715 do Código Civil, que afastam a proteção conferida ao bem de família quando a dívida decorre do próprio imóvel. Em segundo lugar, a constrição deferida nos autos não incidiu sobre a propriedade plena do imóvel ? pertencente resoluvelmente à instituição financeira credora fiduciária ?, mas estritamente sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária, providência plenamente admitida pelo artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil e consolidada pela jurisprudência. Dessa forma, deve ser rejeitada a impugnação apresentada e mantida hígida a penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 22.699 do CRI desta Comarca. Com a cientificação formal da credora fiduciária e a regular averbação do termo de constrição, resta superada a fase constritiva. Para viabilizar a futura alienação judicial eletrônica (leilão dos direitos aquisitivos), mostra-se necessária a fixação do valor econômico dos direitos constritos, bem como a discriminação do saldo devedor da presente execução com o cômputo dos encargos convencionados no pacto descumprido. A fim de prestigiar a celeridade e a menor onerosidade dos atos processuais, viável facultar inicialmente ao credor a apresentação da respectiva estimativa de avaliação, com posterior submissão ao crivo do contraditório. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação oposta pelo devedor, mantendo integralmente a penhora sobre os direitos aquisitivos do executado relativos ao imóvel de matrícula nº 22.699 do CRI desta Comarca; b) DETERMINO o prosseguimento da execução, intimando-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: planilha discriminada e atualizada do crédito exequendo, abatendo-se eventuais importâncias adimplidas no período do acordo e aplicando a cláusula penal e os encargos moratórios nele pactuados; estimativa fundamentada do valor de mercado do imóvel e dos respectivos direitos aquisitivos penhorados, instruindo a manifestação com pesquisas imobiliárias, pareceres de corretores ou demonstrativo do montante já adimplido junto ao financiamento habitacional; c) Com a juntada dos cálculos e da avaliação pelo exequente, INTIME-SE a parte executada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, oportunizando-se eventual impugnação aos valores indicados, sob pena de preclusão e homologação; d) Oportunamente, se necessário para a definição do lance mínimo e esclarecimento aos interessados no leilão, será determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe o saldo devedor fiduciário atualizado. Relembro às partes, por fim, que o descumprimento anterior do acordo não as impede de novamente comporem o litígio, visando a pôr um fim ao processo Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Odessa · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003180-86.2023.8.26.0394/SPEXEQUENTE: CONDOMINIO SQUARE RESIDENCE ADVOGADO(A): LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI (OAB SP299661) EXECUTADO: IGOR CASSIANO MALDONADO ADVOGADO(A): WANDER LUIZ COSTA PORTO (OAB SP396555) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Condomínio Square Residence em face de Igor Cassino Maldonado, objetivando a satisfação de taxas e despesas condominiais inadimplidas referentes ao apartamento nº 401, Bloco C, do condomínio exequente. No curso do feito, deferiu-se a penhora sobre os direitos aquisitivos que o devedor possui sobre o imóvel matriculado sob o nº 22.699 do Registro de Imóveis local. A credora fiduciária Caixa Econômica Federal restou devidamente cientificada e a averbação da constrição foi providenciada via ARISP. O executado apresentou impugnação à penhora, arguindo a impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família, com fulcro na Lei nº 8.009/1990 e no artigo 805 do Código de Processo Civil. Houve manifestação do exequente rechaçando a impugnação. Posteriormente, as partes celebraram termo de transação e confissão de dívida, o qual foi devidamente homologado por este Juízo, sobrestando-se a execução. O exequente informou o descumprimento do pacto pelo executado e postulou o regular prosseguimento da execução com a alienação judicial dos direitos penhorados. DECIDO. Diante do noticiado inadimplemento do acordo homologado judicialmente, impõe-se o imediato prosseguimento dos atos executórios, com base no artigo 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A alegação de impenhorabilidade deduzida pelo executado não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, a execução versa sobre débitos oriundos de despesas condominiais incidentes sobre a própria unidade imobiliária, obrigação com natureza propter rem. Incide, portanto, a expressa ressalva do artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/1990 e do artigo 1.715 do Código Civil, que afastam a proteção conferida ao bem de família quando a dívida decorre do próprio imóvel. Em segundo lugar, a constrição deferida nos autos não incidiu sobre a propriedade plena do imóvel ? pertencente resoluvelmente à instituição financeira credora fiduciária ?, mas estritamente sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária, providência plenamente admitida pelo artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil e consolidada pela jurisprudência. Dessa forma, deve ser rejeitada a impugnação apresentada e mantida hígida a penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 22.699 do CRI desta Comarca. Com a cientificação formal da credora fiduciária e a regular averbação do termo de constrição, resta superada a fase constritiva. Para viabilizar a futura alienação judicial eletrônica (leilão dos direitos aquisitivos), mostra-se necessária a fixação do valor econômico dos direitos constritos, bem como a discriminação do saldo devedor da presente execução com o cômputo dos encargos convencionados no pacto descumprido. A fim de prestigiar a celeridade e a menor onerosidade dos atos processuais, viável facultar inicialmente ao credor a apresentação da respectiva estimativa de avaliação, com posterior submissão ao crivo do contraditório. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação oposta pelo devedor, mantendo integralmente a penhora sobre os direitos aquisitivos do executado relativos ao imóvel de matrícula nº 22.699 do CRI desta Comarca; b) DETERMINO o prosseguimento da execução, intimando-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: planilha discriminada e atualizada do crédito exequendo, abatendo-se eventuais importâncias adimplidas no período do acordo e aplicando a cláusula penal e os encargos moratórios nele pactuados; estimativa fundamentada do valor de mercado do imóvel e dos respectivos direitos aquisitivos penhorados, instruindo a manifestação com pesquisas imobiliárias, pareceres de corretores ou demonstrativo do montante já adimplido junto ao financiamento habitacional; c) Com a juntada dos cálculos e da avaliação pelo exequente, INTIME-SE a parte executada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, oportunizando-se eventual impugnação aos valores indicados, sob pena de preclusão e homologação; d) Oportunamente, se necessário para a definição do lance mínimo e esclarecimento aos interessados no leilão, será determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe o saldo devedor fiduciário atualizado. Relembro às partes, por fim, que o descumprimento anterior do acordo não as impede de novamente comporem o litígio, visando a pôr um fim ao processo Intimem-se.

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