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1003180-81.2025.8.11.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA PROCESSO Nº: 1003180-81.2025.8.11.0023 I. RELATÓRIO Cuida-se de demanda ajuizada por FERNANDA MARIA PESSOA COSTA em face de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO VALE DO PEIXOTO (CISVP), ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta que foi admitida em 01/02/2022 na função de técnica de enfermagem, com remuneração média de R$ 4.100,00, em regime de jornada 12x36, em caráter temporário. Afirma que o contrato foi renovado por diversas vezes, sendo dispensada sem justa causa em 01/03/2024. Postulou o pagamento de saldo de salário de fevereiro de 2024, 13º proporcional do ano de 2024, férias e 1/3 de férias dos anos de 2023 e 2024, férias proporcionais e 1/3 do período aquisito de fevereiro de 2024 a abril de 2024 e depósito do FGTS (ID. 221600652). Foi proferida decisão, recebendo o aditamento à petição inicial e determinando a comprovação dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID. 225488255). Em seguida, foi proferida nova decisão, deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação da parte requerida (ID. 232838804). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID. 236410136), arguindo, preliminarmente: (i) oposição à realização de audiências por meio telepresencial; (ii) isenção do recolhimento de custas processuais e de depósito recursal, por deter personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, na qualidade de consórcio público constituído sob a égide da Lei n. 11.107/2005; (iii) prejudicial de mérito consistente na prescrição quinquenal e bienal; e (iv) inépcia do pedido de FGTS, por ausência de delimitação fática das competências supostamente inadimplidas. No mérito, sustentou que o vínculo entre as partes decorreu do Contrato de Prestação de Serviço por Excepcional Interesse Público n. 006/2022, com vigência inicial de 01/02/2022 a 01/05/2022, sucessivamente prorrogado até 01/03/2024, sem prévia aprovação em concurso público, o que, a seu ver, importaria em nulidade da contratação, nos termos do artigo 37, incisos II e IX, e § 2º, da Constituição Federal, da Súmula n. 363 do Tribunal Superior do Trabalho e da tese firmada no Tema n. 916 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, limitando os efeitos do ajuste ao pagamento do saldo salarial e aos depósitos fundiários, com exclusão de décimo terceiro salário, férias e multa de 40% do FGTS. Alegou, ainda, que todas as verbas rescisórias e os depósitos do FGTS foram devidamente adimplidos, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, ficha financeira, contracheques e guias de recolhimento juntados aos autos, requerendo a compensação/dedução de eventuais valores pagos a maior. Impugnou, por fim, a concessão da gratuidade da justiça e requereu a produção de depoimento pessoal da autora, prova testemunhal, pericial e documental, além da expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Réplica (ID. 239739291). Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir em audiência, a parte requerida postulou pelo depoimento pessoal da autora e a juntada de prova documental superveniente (ID. 243507801); ao passo que a autora manifestou tratar-se a controvérsia de matéria unicamente de direito, não havendo provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID. 244306587). É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a. Do julgamento antecipado do mérito Considerando que a controvérsia posta nos autos comporta solução com base na prova documental já produzida, sendo desnecessária a produção de prova oral, pericial ou testemunhal para o deslinde da causa, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a autora informou expressamente não haver provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 244306587). Já a requerida postulou depoimento pessoal, prova testemunhal, pericial e a juntada de prova documental superveniente; tais provas, contudo, mostram-se manifestamente impertinentes e desnecessárias, porquanto a questão nuclear da lide constitui matéria eminentemente documental e de direito, cuja solução prescinde de dilação probatória em audiência, tanto mais porque a própria requerida trouxe aos autos, com a contestação, toda a documentação que reputou necessária à sua defesa (contrato administrativo, termos aditivos, TRCT, ficha financeira, contracheques e guias de recolhimento do FGTS). Indefiro, pois, a produção das provas requeridas pela parte requerida, restando prejudicada, por consequência, a controvérsia suscitada quanto à forma de eventual audiência (telepresencial ou presencial), ante a desnecessidade de sua realização. b. Da Impugnação à justiça gratuita A gratuidade da justiça deferida à autora (ID. 232838804), após regular comprovação documental de sua condição econômica, não comporta reforma nesta sede, porquanto a impugnação genérica deduzida pela requerida em contestação não veio acompanhada de qualquer elemento concreto capaz de evidenciar a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC), motivo pelo qual fica mantida. Sendo assim, rejeito a preliminar de impugnação. II.2. PRELIMINARES c. Da preliminar de inépcia do pedido de FGTS Não merece acolhida a preliminar de inépcia. Extrai-se da petição inicial e da emenda apresentada posteriormente que há delimitação inequívoca da causa de pedir e dos pedidos, o que basta ao preenchimento dos requisitos dos artigos 319 e 330, § 1º, do Código de Processo Civil. A ausência de individualização, mês a mês, das competências supostamente inadimplidas não conduz à inépcia da inicial. Rejeito, pois, também esta preliminar. II.3. PREJUDICIAL d. Da prescrição A requerida invocou a prescrição de créditos anteriores a 17/07/2019, tomando por base o quinquênio que antecede a distribuição originária da ação (17/07/2024), seja à luz da prescrição quinquenal trabalhista (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal), seja da prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932). Ocorre que a relação jurídica mantida entre as partes teve início em 01/02/2022 e se estendeu até 01/03/2024, de modo que a integralidade do período contratual está compreendida dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, não havendo, portanto, qualquer crédito a fulminar pela prescrição quinquenal. Também não se cogita de prescrição bienal, porquanto a ação foi ajuizada em 17/07/2024, menos de dois anos após a extinção do vínculo, ocorrida em 01/03/2024. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição. II.4. MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade da demanda, rebatida a preliminar e a prejudicial, bem como as questões pendentes, passo a análise do mérito. A controvérsia central reside em definir se a parte autora possui o direito de receber algumas verbas em decorrência da dissolução do contrato temporário realizado com a parte requerida. II.4.1. Da Nulidade da Contratação Temporária e da Unicidade Contratual A CF/88 instituiu o “princípio do concurso público”, segundo o qual, em regra, a pessoa somente pode ser investida em cargo ou emprego público após ser aprovada em concurso público (art. 37, II). Esse princípio, que na verdade é uma regra, possui exceções que são estabelecidas no próprio texto constitucional. Assim, a CF/88 prevê situações em que o indivíduo poderá ser admitido no serviço público mesmo sem concurso, tais como, a) cargos em comissão (art. 37, II); b) servidores temporários (art. 37, IX); c) cargos eletivos; d) nomeação de alguns juízes de Tribunais, Desembargadores, Ministros de Tribunais; e) ex-combatentes (art. 53, I, do ADCT); f) agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (art. 198, § 4º). Isso é o que dispõe o art. 37, IX, da Constituição Federal: “Art. 37. (...). IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” O inciso IX do art. 37 consiste em uma norma constitucional de eficácia limitada, dependendo, portanto, de lei para produzir todos os seus efeitos. Trata-se de uma válvula de escape constitucional, cuja aplicação deve ser restrita e rigorosamente observada, sob pena de se transmudar a exceção em regra, vulnerando o princípio democrático do concurso público. A validade de tais contratações depende, cumulativamente, da previsão em lei dos casos, da determinação do tempo e, fundamentalmente, da existência real de uma necessidade que seja, ao mesmo tempo, temporária e de excepcional interesse público. No caso em tela, o contrato de prestação de serviço RH 006/2022 (ID. 236411282) foi celebrado em 1º de fevereiro de 2022, para vigorar até 1º de maio de 2022, ou seja, por três meses. A cláusula 3.3 justifica a contratação pela necessidade de continuidade das atividades do Hospital Regional, esclarecendo que os aprovados no processo seletivo 001/2020 já haviam sido todos convocados. Seguiram-se quatro termos aditivos de prazo, os dois primeiros estendendo a vigência ao longo de 2022 e 2023, o terceiro até 31 de dezembro de 2023 e o quarto até 1º de março de 2024. Uma contratação que se renova quatro vezes e se estende por mais de dois anos, para preencher função permanente do quadro de um hospital, já não atende a necessidade temporária de excepcional interesse público. O próprio requerido aponta em sua contestação que a contratação perdurou por quase dois anos, o que não pode ser configurado como contratação de natureza emergencial, transitória de natureza temporária. Registro ainda que a Carteira de Trabalho Digital de ID. 231501594 anotou o vínculo como de prazo indeterminado, e que a ficha funcional de ID. 236411289 o enquadrou como contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho por prazo indeterminado. A Administração tratou como permanente aquilo que contratou como excepcional. Logo, a parte requerida não enfrentou a consequência dessas sucessivas prorrogações, pois apoiou-se no reconhecimento da nulidade e que a autora só teria direito a salários e FGTS, apoiado no Tema 916 da repercussão geral e na Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho. Sucede que existe precedente vinculante específico sobre a temática. No julgamento do Recurso Extraordinário 1.066.677 (Tema 551 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” No caso em apreço, as exceções encontram-se devidamente demonstradas. A primeira delas, a previsão legal ou contratual, não se prova apenas pela leitura de uma cláusula isolada. Prova-se também pelo que a Administração efetivamente instituiu e praticou. Os autos mostram que o Consórcio pagou décimo terceiro e férias com terço constitucional à parte autora, de forma reiterada, durante toda a relação. A ficha financeira de ID. 236411754 registra o pagamento de décimo terceiro em 2022 e em 2023. O recibo de férias de ID. 216459661, assinado pela autora em janeiro de 2020, documenta o gozo de férias remuneradas com o respectivo terço, relativas ao período aquisitivo de 2 de maio de 2018 a 1º de maio de 2019. O requerimento de ID. 236411752 mostra a autora pedindo gozo de férias e a chefia deferindo. E, ao encerrar o contrato, a parte requerida apurou no termo de rescisão de ID. 236411282 e na ficha financeira de ID. 236411754 as rubricas de férias indenizadas, terço constitucional e décimo terceiro proporcional. O contrato, por sua vez, remete ao Ato Normativo 201/2017, que segundo sua cláusula 3.2 tem por finalidade estabelecer os direitos e obrigações das partes, e atribui ao contratante, na cláusula 9.2.3, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas. A segunda exceção é ainda mais direta. O desvirtuamento por sucessivas e reiteradas prorrogações é precisamente o que a parte requerida alega em sua defesa, e o que os quatro termos aditivos comprovam. A tese que ele deduziu para negar direitos é a mesma que a segunda ressalva do Tema 551 converte em fundamento para reconhecê-los. Vale ressaltar que o Tema 551 e o Tema 916 convivem e cada um resolve uma questão distinta. O Tema 916 fixa os efeitos gerais do contrato temporário celebrado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, assegurando os salários do período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, o levantamento dos depósitos do FGTS. O Tema 551, posterior e específico quanto a décimo terceiro e férias, ressalva expressamente as duas hipóteses em que essas parcelas são devidas. Ler o Tema 916 como se revogasse as ressalvas do Tema 551 equivaleria a esvaziar tese vinculante mais recente e mais específica, e produziria o resultado singular de premiar a Administração que descumpre o art. 37, IX, com prorrogações sucessivas. Sendo assim, resta analisar as verbas efetivamente devidas. II.4.2. Do saldo de salário de fevereiro de 2024 A autora pugna pelo pagamento do valor de R$ 4.100,00, correspondentes, segundo a emenda de ID. 221600652, a quinze plantões trabalhados em fevereiro de 2024. A parte requeria afirma que o saldo de salário foi pago. Quanto ao valor, a autora não provou o que alega. A remuneração de fevereiro de 2024 está documentada no recibo de ID. 231501597 e na ficha financeira de ID. 236411754, e corresponde a salário base de R$ 1.500,00 e adicional de insalubridade de R$ 282,40, totalizando R$ 1.782,40 brutos e R$ 1.643,17 líquidos. O cartão ponto de ID. 236411267 registra, em fevereiro de 2024, catorze dias com marcação de entrada e saída, distribuídos no padrão alternado próprio da escala 12x36. Esse é o número de plantões da escala ordinária, e não de plantões extraordinários. Os autos demonstram que os plantões excedentes eram objeto de autorização prévia formal, nos moldes dos requerimentos de ID. 236411775, e recebiam rubricas próprias na folha, como se vê em janeiro de 2024, quando foram pagos R$ 480,00 e R$ 400,00 de plantão. Em fevereiro de 2024 não há rubrica de plantão nem requerimento de plantão extra. A cifra de R$ 4.100,00 corresponde à média remuneratória alegada na petição inicial trabalhista, não à contraprestação daquele mês. Não há prova do fato constitutivo quanto ao excedente, e o ônus era da autora (art. 373, I, do Código de Processo Civil). Quanto ao pagamento, porém, a razão está com a autora, e por fundamento que o réu não superou. Pagamento é fato extintivo do direito, e prová-lo incumbe a quem o alega (art. 373, II, do Código de Processo Civil). O requerido sustentou que o saldo de salário foi quitado e apontou o termo de rescisão como prova. Ocorre que o próprio termo de rescisão de ID. 236411282 lança, no campo destinado ao saldo de salário, a expressão zero dias e o valor zero. O termo de rescisão não prova o pagamento de fevereiro porque não o contém. E o comprovante bancário de ID. 236411278, que o requerido juntou, também não o alcança. Ele registra crédito de R$ 6.365,90 em 19 de março de 2024, sob o evento de pagamento de rescisão de contrato de trabalho, valor que coincide exatamente com o líquido rescisório apurado na ficha financeira de ID. 236411754. Cobre a rescisão, e apenas ela. Da folha de fevereiro de 2024 não há nos autos nenhum comprovante de crédito, nenhuma ordem bancária e nenhum recibo assinado: o contracheque de ID. 231501597 traz o campo de assinatura em branco. Logo, o pedido procede em parte, no valor de R$ 1.782,40. II.4.3. Do décimo terceiro proporcional de 2024 A autora pede a fração de 4/12, no valor de R$ 1.366,66. O requerido apurou 2/12, no valor de R$ 361,87, conforme o termo de rescisão de ID. 236411282 e a rubrica 4070 da ficha financeira de ID. 236411754. A conta do requerido encontra-se correta. Em 2024 a autora trabalhou os meses de janeiro e fevereiro integralmente, e o contrato se extinguiu em 1º de março, dia único que não alcança a fração mensal. São, portanto, dois duodécimos. Os 4/12 pedidos só se explicam pela projeção do aviso prévio de trinta e seis dias, que a petição inicial trabalhista havia postulado. Sucede que a emenda de ID. 221600652 abandonou expressamente o pedido de aviso prévio, e, mais do que isso, o instituto não tem lugar aqui: o contrato administrativo extinguiu-se pelo decurso do prazo do quarto termo aditivo, e não por dispensa imotivada. A autora pede o efeito de um pedido que ela própria retirou dos autos. Sobre os 2/12 efetivamente devidos, há prova de pagamento. O valor integra a soma de R$ 6.393,04 do termo de rescisão, creditada em 19 de março de 2024 pelo comprovante de ID. 236411278. Julgo improcedente o pedido. II.4.4. Das férias do período aquisitivo 2023/2024, com o terço constitucional A autora pede R$ 5.453,00. O requerido apurou, na ficha financeira de ID. 236411754, R$ 4.342,44 a título de férias indenizadas e R$ 1.447,48 a título de terço constitucional, o que perfaz R$ 5.789,92, valor superior ao pedido. O crédito de R$ 6.365,90, comprovado em ID. 236411278, engloba essas rubricas. A autora afirma, na inicial, que até o ajuizamento não recebeu qualquer valor. O pagamento encontra-se comprovado nos autos por documento bancário que identifica favorecida, CPF, agência, conta, data, valor e evento. E na impugnação de ID. 239739291, apresentada depois de o requerido juntar o comprovante e o termo de rescisão, a autora não enfrentou nenhum desses documentos: limitou-se a reiterar, em termos gerais, que as verbas não foram pagas, sem apontar uma única diferença de cálculo, sem discutir a base de apuração e sem alegar que o crédito bancário não ingressou em seu patrimônio. Julgo improcedente o pedido. II.4.5. Das férias proporcionais com o terço constitucional A autora pede 2/12, no valor de R$ 908,83, relativos ao período de fevereiro a abril de 2024. O réu apurou 1/12, nas rubricas 4050 e 4090 da ficha financeira de ID. 236411754, no total de R$ 241,25. Vale aqui o que se disse sobre o décimo terceiro. O período aquisitivo iniciado em fevereiro de 2024 encerrou-se com o contrato, em 1º de março de 2024, e corresponde a um único duodécimo. A extensão até abril de 2024 depende, mais uma vez, da projeção do aviso prévio, que a emenda abandonou e que não se aplica à extinção por decurso de prazo. A fração devida foi corretamente apurada e integra o crédito de 19 de março de 2024. Julgo improcedente o pedido. II.4.6. Dos depósitos do FGTS O direito é incontroverso em sua existência. Ainda que nula a contratação, o art. 19-A da Lei 8.036/1990, cuja constitucionalidade o Supremo Tribunal Federal declarou no Tema 191 da repercussão geral, assegura o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador quando mantido o direito ao salário. É o que reafirma o Tema 916, invocado pelo próprio requerido. A controvérsia é apenas sobre o adimplemento. E sobre o adimplemento o requerido nada provou. Na contestação afirmou que, conforme guias de recolhimento de FGTS em anexo, os valores foram pagos. Percorrido o índice dos autos peça por peça, não há guia de recolhimento, extrato de conta vinculada, relação de trabalhadores ou qualquer comprovante de depósito fundiário. Os contracheques de ID. 231501597 e a ficha financeira de ID. 236411754 registram a rubrica 6100 como valor neutro, isto é, apenas informam o montante calculado a cada mês. Cálculo em folha não é depósito em conta vinculada. E a mesma ficha financeira, de modo pouco tranquilizador, lança base de FGTS igual a zero em quase todas as competências. Condeno o requerido, por isso, a recolher os depósitos do FGTS relativos ao período de 1º de fevereiro de 2022 a 1º de março de 2024, na conta vinculada da autora, deduzidos os valores cujo recolhimento vier a ser comprovado. A apuração se fará em liquidação, na forma do art. 491, §1º, do Código de Processo Civil, mediante extrato analítico a ser requisitado à instituição gestora do fundo. Registro que o pedido de R$ 8.692,00 é estimativo e não limita nem amplia o que vier a ser apurado, observado o teto do art. 492 do mesmo Código. II.4.7. Da multa de 40% sobre o FGTS O pedido não procede, e por dois fundamentos autônomos, cada um deles suficiente. O primeiro é fático. A multa do art. 18, §1º, da Lei 8.036/1990 pressupõe despedida sem justa causa. Não foi o que ocorreu. O termo de rescisão de ID. 236411282 registra como causa do afastamento o término do contrato de trabalho, e o quarto termo aditivo de ID. 236411282 fixara a vigência até 1º de março de 2024, data em que o vínculo efetivamente cessou. A extinção deu-se pelo decurso do prazo ajustado. A afirmação da inicial de que houve dispensa imotivada não encontra respaldo em nenhum documento dos autos. O segundo é jurídico. A indenização de 40% é instituto do contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e pressupõe vínculo válido. Nem o Tema 916, que assegura o levantamento dos depósitos, nem o Tema 551, que ressalva o décimo terceiro e as férias, estendem ao contratado temporário a multa rescisória. As ressalvas do Tema 551 são taxativas quanto às parcelas que enumeram, e ampliá-las por analogia seria substituir a tese vinculante por outra. Julgo improcedente o pedido. II.4.8. Da dedução e da compensação O requerido pugnou pela dedução das verbas pagas sob título idêntico e a compensação das rubricas que reputa indevidas, entre elas o adicional de insalubridade. A dedução está deferida e já opera na própria fundamentação: cada pedido foi confrontado com o que os autos demonstram ter sido pago, e o FGTS será apurado com abatimento do que se comprovar recolhido. A compensação, porém, é outra coisa, e não a defiro. Compensação supõe que o réu seja credor da autora (art. 368 do Código Civil), e o réu não deduziu pedido reconvencional nem demonstrou crédito líquido e certo. Pretende, na verdade, subtrair do que deve valores que pagou espontaneamente a título de insalubridade e adicional noturno, ao longo de dois anos, por serviço efetivamente prestado em ambiente hospitalar. Verba paga pela Administração em contraprestação a trabalho realizado não se transforma em crédito seu pelo simples reconhecimento da nulidade que ela própria causou. Rejeito o pedido. II.4.9. Da correção monetária e dos juros Sendo o requerido associação pública de natureza autárquica, aplica-se o regime próprio da Fazenda Pública, que passou por duas alterações no período. Para o crédito relativo ao saldo de salário, vencido em março de 2024, incide a taxa Selic, uma única vez, a título de atualização monetária e de compensação da mora, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, até a véspera da vigência da Emenda Constitucional 136/2025; a partir dela, observa-se o regime que essa emenda instituiu. Os depósitos do FGTS seguem regime distinto, porque não se trata de crédito a ser pago à autora, e sim de obrigação de recolher em conta vinculada, com a atualização e os juros próprios do fundo, na forma da Lei 8.036/1990. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDA MARIA PESSOA COSTA em face do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO VALE DO PEIXOTO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 1.782,40 a título de remuneração de fevereiro de 2024, observadas as deduções legais cabíveis no momento do pagamento, com atualização e juros na forma da fundamentação; ii) CONDENAR o réu a recolher, na conta vinculada da autora, os depósitos do FGTS relativos ao período de 1º de fevereiro de 2022 a 1º de março de 2024, deduzidos os valores cujo recolhimento vier a ser comprovado, apurando-se o montante em liquidação, mediante extrato analítico a ser requisitado à instituição gestora do fundo; iii) JULGAR IMPROCEDENTES o pedido de décimo terceiro proporcional de 2024, o de férias do período aquisitivo 2023/2024 com o terço constitucional, o de férias proporcionais com o terço constitucional e o de multa de 40% sobre o FGTS. Mantenho a gratuidade da justiça deferida à autora em ID. 232838804 e rejeito a impugnação apresentada na contestação. Considerando que a parte requerida sucumbiu em parte mínima, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 86, parágrafo único, c/c 85, § 3º, inciso I, ambos do CPC, com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Peixoto de Azevedo, datado e assinado digitalmente. GUILHERME LEITE RORIZ Juiz de Direito

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