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1003179-25.2025.5.02.0241

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1003179-25.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: GILBERTO MENDES DA SILVA RECLAMADO: MELFLEX PREMIUM INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f024548 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C) DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, decido NÃO CONHECER dos embargos de declaração opostos por GILBERTO MENDES DA SILVA, ante a manifesta inadequação da via eleita e a consequente ausência de interesse recursal. Por não preenchido requisito de admissibilidade, declaro não interrompido o prazo da parte embargante para interposição de recurso ordinário. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIDINEI DA SILVA GOMES - ALESSANDRO LORENZETTI - MELFLEX CAIXAS PRONTAS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EMBALAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - MELFLEX PREMIUM INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - ME

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1003179-25.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: GILBERTO MENDES DA SILVA RECLAMADO: MELFLEX PREMIUM INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f024548 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C) DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, decido NÃO CONHECER dos embargos de declaração opostos por GILBERTO MENDES DA SILVA, ante a manifesta inadequação da via eleita e a consequente ausência de interesse recursal. Por não preenchido requisito de admissibilidade, declaro não interrompido o prazo da parte embargante para interposição de recurso ordinário. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO MENDES DA SILVA

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