Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1003179-25.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: GILBERTO MENDES DA SILVA RECLAMADO: MELFLEX PREMIUM INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f024548 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C) DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, decido NÃO CONHECER dos embargos de declaração opostos por GILBERTO MENDES DA SILVA, ante a manifesta inadequação da via eleita e a consequente ausência de interesse recursal. Por não preenchido requisito de admissibilidade, declaro não interrompido o prazo da parte embargante para interposição de recurso ordinário. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SIDINEI DA SILVA GOMES
- ALESSANDRO LORENZETTI
- MELFLEX CAIXAS PRONTAS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EMBALAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- MELFLEX PREMIUM INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1003179-25.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: GILBERTO MENDES DA SILVA RECLAMADO: MELFLEX PREMIUM INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f024548 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C) DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, decido NÃO CONHECER dos embargos de declaração opostos por GILBERTO MENDES DA SILVA, ante a manifesta inadequação da via eleita e a consequente ausência de interesse recursal. Por não preenchido requisito de admissibilidade, declaro não interrompido o prazo da parte embargante para interposição de recurso ordinário. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO MENDES DA SILVA