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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão
Apelação/Remessa Necessária Nº 1003178-18.2019.4.01.3812/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003178-18.2019.4.01.3812/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: GUILHERME DE SOUZA MOURA
ADVOGADO(A): LUCAS TEIXEIRA SANT ANA E CASTRO (OAB MG228371)
ADVOGADO(A): WALLACY DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB MG133401)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM) em face de acórdão que manteve sentença concessiva parcial da segurança. O julgado anulou ato que indeferiu pedido de remoção e determinou o prosseguimento da análise administrativa, considerando o cargo de professor de universidade federal como integrante de quadro único vinculado ao Ministério da Educação.
2. A parte embargante sustenta ausência de enfrentamento adequado da distinção entre remoção e redistribuição. Defende que a remoção prevista no art. 36 da Lei nº 8.112/1990 somente pode ocorrer no âmbito do mesmo quadro de pessoal. Alega que o deslocamento entre universidades federais distintas deve observar o regime da redistribuição previsto no art. 37 da mesma lei. Sustenta, ainda, que a carreira única do Magistério Federal não implica a existência de quadro único de professores. Aponta omissão quanto à autonomia universitária, ao princípio da eficiência e à prevalência do interesse público. Defende também o caráter provisório da remoção por motivo de saúde e a possibilidade de realização de perícias periódicas e de retorno do servidor à lotação de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorre em obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC. Estes são, portanto, as hipóteses de cabimento específicas dessa espécie recursal, cuja finalidade se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos acima apontados. A mera discordância do Embargante com a decisão proferida não está arrolada entre estes pressupostos. Para tal situação, necessária a interposição dos recursos processuais cabíveis.
5. O prequestionamento da matéria para fins de recurso especial ou extraordinário não dispensa a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Precedentes do STJ.
6. O julgador não está obrigado a abordar todas as teses apresentadas pela parte, mas sim a fundamentar sua decisão de forma suficiente e coerente, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal.
7. O acórdão examinou a possibilidade de remoção entre universidades federais distintas e adotou o entendimento de que o cargo de professor de universidade federal integra quadro único vinculado ao Ministério da Educação, afastando a aplicação necessária do instituto da redistribuição.
8. Não há omissão quanto à autonomia universitária e à existência de quadros próprios. A matéria foi solucionada de forma incompatível com a tese de que tais circunstâncias impediriam a aplicação do art. 36 da Lei nº 8.112/1990.
9. A remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/1990, preenchidos os requisitos legais, independe do interesse da Administração.
10. A alegação relativa ao caráter provisório da remoção e à realização de perícias periódicas não foi suscitada na apelação. Além disso, o acórdão não determinou a remoção, mas apenas o prosseguimento da análise administrativa.
11. As alegações relativas ao princípio da eficiência e aos fundamentos introduzidos apenas nos embargos de declaração configuram inovação recursal. A ausência de pronunciamento sobre questões novas não caracteriza omissão.
12. Com efeito, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com os fundamentos que embasaram o acórdão, o qual não padece de vícios, devendo utilizar-se da via recursal adequada para o manejo de sua pretensão, uma vez que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas.
IV. DISPOSITIVO
13. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.