Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO
Nº 1003177-89.2023.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: FERNANDA REIS DA SILVA - Apelada: Ariane Teixeira - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 299/307, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ourinhos, que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Ariane Teixeira em face de Leonardo do Nascimento Protes, Fernanda Reis da Silva, Átila de Lima Guedes e Osvauir Locadora De Veículos Ltda. (Val Locadora De Veículos). Após a prolação da sentença, sobreveio, às fls. 352, despacho do MM. Juízo de primeiro grau, de seguinte teor: Intime-se o i. Advogado Cláudio Márcio da Cruz Marvulle, subscritor do recurso de apelação (fls. 313/323), por meio da imprensa oficial, para que esclareça, em 5 dias, quem são os apelantes, em razão da inconsistência na petição, uma vez que à fl. 313 consta como apelante Fernanda Reis da Silva e às fls. 322/323 refere como apelantes Átila de Lima Guedes, Fernanda Reis da Silva e Osvauir Locadora, ressaltando que este último não é representado nos autos pelo i. Advogado, conforme procuração de fl. 141. Não obstante regularmente intimado, conforme certidão de fls. 354/355, o patrono permaneceu inerte. Sobreveio despacho deste relator com determinação para que o advogado esclarecesse quem são os apelantes, para o que foi concedido o prazo fatal de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, para a adequada análise do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício da gratuidade judiciária, requerido às fls. 322, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, foi determinado que a parte apelante apresentasse nos autos, em relação a cada um dos apelantes: (i) as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda; (ii) os extratos bancários dos 3 (três) últimos meses, de todas as contas correntes de sua titularidade; (iii) as faturas de cartão de crédito dos 3 (três) últimos meses, de todos os cartões de crédito de sua titularidade; (iv) a carteira de trabalho atualizada; e (v) os holerites dos últimos 3 (três) meses. O r. despacho foi disponibilizado no DJEN de 24/07/2026, tendo a parte Apelante, deixando transcorrer in albis o prazo para cumprimento do quanto determinado às fls. 352, bem como para a apresentação da documentação em apreço, o que se confirma através da certidão de fls. 362. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, a parte Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova a parte Apelante, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Claudio Marcio da Cruz Marvulle (OAB: 302839/SP) - Mirella Fernandes Atanazio (OAB: 447034/SP) - Marlon Brito Bomtempo (OAB: 417814/SP) - 5º andar