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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1003177-41.2026.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.T.F. - V.H.F.B. - V.H.F.B. - L.T.F. - 1) No prazo de 15 dias, manifeste-se o réu-reconvinte sobre os novos documentos juntados as autos (fls.225/231 e 248/252) e sobre o postulado a fls. 247 quanto ao plano de saúde da infante. 2) Afasto a preliminar de inépcia da reconvenção invocada pela ré-reconvinda (fls. 157), eis que, diferentemente do alegado, o réu-reconvinte atribuiu valor à reconvenção (fls. 126) e recolheu as custas (fls. 128/129). 3) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e ausentes outras questões processuais a solucionar, declaro o feito saneado e organizado. 4) Na forma do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, as questões de fato e de direito relevantes são atinentes à modificação da situação financeira do alimentante e/ou das necessidades da alimentanda, a ensejar a revisão dos alimentos fixados, conforme o disposto no artigo 1.699, do Código Civil. 5) Defiro a produção de provas documentais. 6) Providencie a serventia pesquisa via sistema Sisbajud quanto aos extratos bancários, de aplicações financeiras e cartões de crédito do requerido relativos aos últimos 12 (doze) meses, pesquisa via sistema Renajud e via sistema Infojud quanto à última declaração de ajuste de imposto de renda do alimentante. Ainda, expeça-se o ofício postulado a fls. 247, à empresa Concierge Blindado Serviços Automotivos Ltda. O ofício ficará disponível no sistema informatizado do TJ/SP para impressão e encaminhamento pela autora-reconvinda, com comprovação nos auto, sob pena de preclusão. 7) Não obstante seja dever dos genitores contribuir, na proporção de seus recursos, para o sustento da prole, constata-se que a representante legal da alimentanda anexou aos autos cópia de seus extratos bancários, folha de pagamento, declaração de ajuste de imposto de renda e cópia de termo de rescisão de contrato de trabalho (fls. 35/58), os quais, portanto, são de conhecimento do réu-reconvinte. Assim, desnecessária se mostra a quebra de sigilo bancário da genitora, não se vislumbrando utilidade, ademais, para o desfecho da causa (voltada, vale lembrar, à revisão da pensão alimentícia de responsabilidade do genitor), na vinda aos autos de resposta de pesquisa quanto a veículo em nome dela e de faturas de cartões de crédito dela. Nesse rumo, ficam indeferidos os pedidos do réu-reconvinte de fls. 180, itens "a", "b" e "c". 8) Com o retorno de todas as respostas das diligências e pesquisas determinadas, e não havendo a necessidade de outras provas, intimem-se as partes para que se manifestem sobre todos os elementos produzidos em conjunto, ficando dispensadas as manifestações parciais relativas a cada resposta de pesquisa ou ofício juntado, o que, aliás, deverá ser evitado, para o bom andamento processual. - ADV: THAIS FIGUEIREDO DIAS NEGRINI MATTOS (OAB 150658/SP), ANA PAULA CAVASSANA GERMANO (OAB 194521/SP), ANA PAULA CAVASSANA GERMANO (OAB 194521/SP), THAIS FIGUEIREDO DIAS NEGRINI MATTOS (OAB 150658/SP), PATRÍCIA ALVES SUGANELLI (OAB 134943/SP), PATRÍCIA ALVES SUGANELLI (OAB 134943/SP)
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