Publicações do processo

Processo 1003176-18.2024.8.26.0296

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-27 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJSP

Processo 1003176-18.2024.8.26.0296 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Katia Sulla Dourado Belix - Vista ao exequente para no prazo de cinco (05) dias manifestar-se em termos de prosseguimento, sobre a pesquisa/bloqueio cujo resultado restou NEGATIVO ou com valor IRRISÓRIO (já desbloquados). - ADV: GABRIELA BELIX (OAB 469957/SP)

2026-08-27 · TJSP

Processo 1003176-18.2024.8.26.0296 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Katia Sulla Dourado Belix - Vistos. Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora, pessoa jurídica de direito privado, qualificada nos autos, ao argumento de dificuldades financeiras que inviabilizariam o recolhimento das custas e despesas processuais. É o relatório. Decido. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, ainda que admitida por jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"), não prescinde da comprovação efetiva e inequívoca da alegada hipossuficiência econômico-financeira, ônus que recai integralmente sobre a parte requerente, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Diferentemente do que ocorre com a pessoa física, para a qual a lei estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §3º, CPC), a pessoa jurídica não goza de tal benefício, devendo demonstrar de forma cabal e documentada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade empresarial, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores. No caso em exame, compulsando os documentos acostados aos autos notadamente a demonstração de resultado do exercício (DRE) e o balanço patrimonial de fls. 636/637, verifica-se que a empresa requerente encontra-se em pleno e regular funcionamento, ostentando resultado operacional positivo no período de referência, circunstância que evidencia capacidade econômico-financeira incompatível com o estado de hipossuficiência alegado. Com efeito, os elementos contábeis apresentados não comprovam a alegada impossibilidade de custeio das despesas processuais sem comprometimento da atividade empresarial; ao revés, denotam a manutenção de operações regulares e resultado positivo, o que afasta a plausibilidade do pedido de gratuidade. Registre-se, ainda, que a simples alegação genérica de dificuldades financeiras, desacompanhada de prova robusta e específica da incapacidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo do sustento da atividade empresarial, não é suficiente para o deferimento do benefício, sobretudo quando os próprios documentos juntados pela parte demonstram justamente o contrário. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado. Aguarde-se a resposta da pesquisa determinada às fls. 288, item 1. Intime-se. - ADV: GABRIELA BELIX (OAB 469957/SP)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ