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TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003175-98.2022.8.11.0044 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro, Seguro] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [ELIENE ALVES DE SOUSA CAMARGO - CPF: 278.647.638-04 (APELANTE), JOAO BATISTA ANTONIOLO - CPF: 283.886.378-94 (ADVOGADO), ELIANA NUCCI ENSIDES - CPF: 336.013.748-54 (ADVOGADO), DANIEL ANTONIOLO ESTEVAO - CPF: 318.650.618-24 (ADVOGADO), ICATU SEGUROS S/A - CNPJ: 42.283.770/0001-39 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA OCUPACIONAL. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE E INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DANO MORAL. RECUSA LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária fundado em doença ocupacional, ao fundamento de que o laudo pericial classificou a incapacidade como total e temporária, afastando os requisitos de invalidez permanente e perda da existência independente exigidos pelas coberturas contratadas. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se as patologias ocupacionais da apelante, diante das conclusões do laudo pericial, ensejam o acionamento das coberturas de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) ou de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) previstas na apólice; (ii) saber se a recusa da seguradora configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável. III. Razões de decidir A preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao requisito mínimo do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Ainda que se admita a equiparação das doenças ocupacionais decorrentes de microtraumas repetitivos ao conceito de acidente pessoal para fins securitários, o acionamento da cobertura de IPA exige, cumulativamente, a permanência da invalidez, requisito expressamente afastado pelo laudo pericial, que concluiu pela incapacidade total e temporária, com prognóstico de reversão em seis meses. A cobertura de IFPD pressupõe, além da permanência da incapacidade, a perda da existência independente do segurado, igualmente não verificada no caso concreto, conforme conclusões periciais não infirmadas por qualquer outro elemento probatório. Ausentes os pressupostos fáticos indispensáveis ao acionamento das coberturas contratadas, a recusa da seguradora é legítima e não configura ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A equiparação da doença ocupacional a acidente pessoal para fins securitários não é suficiente, por si só, para o acionamento da cobertura de invalidez permanente por acidente, quando o laudo pericial conclui pela incapacidade total e temporária, com prognóstico de reversão. 2. A cobertura de invalidez funcional permanente total por doença exige, cumulativamente, a permanência da incapacidade e a perda da existência independente do segurado, não bastando a incapacidade temporária total para o trabalho habitual. 3. Ausentes os pressupostos contratuais para o acionamento das coberturas securitárias, a recusa da seguradora é legítima e não configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável.” R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Eliene Alves de Sousa Camargo contra a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização Securitária com Dano Moral ajuizada em face de Icatu Seguros S.A., por meio da qual o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranatinga julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. O magistrado fundamentou a improcedência nas conclusões do laudo pericial judicial, que classificou a incapacidade da autora como total e temporária, com prognóstico de reversão em seis meses, afastando a caracterização de invalidez permanente e a perda do pleno exercício das relações autonômicas, requisitos indispensáveis ao acionamento das coberturas de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) previstas na apólice contratada. Inconformada, a apelante pugna pela reforma integral da decisão, sustentando que: as doenças ocupacionais que a acometem, consistentes em tendinopatia do supraespinhal, tendinopatia subescapular, bursite subdeltóidea e neuropatia do nervo mediano em ambos os punhos, decorrentes de esforços físicos repetitivos na função de Auxiliar de Produção na empresa Minerva Foods S.A., equiparam-se a acidente de trabalho para fins securitários, nos termos dos arts. 19 e 21 da Lei nº 8.213/1991 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; que a recuperação plena da aptidão para o trabalho anterior é incerta, podendo resultar em sequelas permanentes; e que a incapacidade total para o trabalho habitual, por si só, justifica o enquadramento na cobertura securitária contratada, com capital segurado de R$ 1.043.884,80. Requer, ao final, a procedência integral dos pedidos, com a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária e de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Nas contrarrazões de id. 382048423, a apelada pugna pelo não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Cinge-se dos autos que Eliene Alves de Sousa Camargo propôs ação de indenização securitária com dano moral em face de Icatu Seguros S.A., pleiteando o pagamento integral da indenização prevista na apólice de seguro de vida em grupo contratada por sua empregadora, Minerva Foods S.A., com capital segurado de R$ 1.043.884,80, além de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00, sob o fundamento de que as doenças ocupacionais que a acometem, consistentes em tendinopatia do supraespinhal, tendinopatia subescapular, bursite subdeltóidea e neuropatia do nervo mediano em ambos os punhos, decorrentes de esforços físicos repetitivos na função de Auxiliar de Produção, equiparam-se a acidente de trabalho para fins securitários e ensejam o acionamento das coberturas contratadas. O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranatinga julgou improcedente a pretensão inicial, fundamentando a decisão nas conclusões do laudo pericial judicial, que classificou a incapacidade da autora como total e temporária, com prognóstico de reversão em seis meses, afastando expressamente a caracterização de invalidez permanente e a perda do pleno exercício das relações autonômicas, requisitos indispensáveis ao acionamento das coberturas de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) previstas na apólice. Inconformada, a apelante pugna pela reforma integral da sentença, sustentando que as doenças ocupacionais equiparam-se a acidente de trabalho para fins securitários, que a recuperação plena é incerta e que a incapacidade total para o trabalho habitual, por si só, justifica o enquadramento na cobertura contratada. Pois bem. A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça cinge-se a definir se as patologias ocupacionais que acometem a apelante, diante das conclusões do laudo pericial judicial, ensejam o acionamento das coberturas securitárias de IPA ou de IFPD previstas na apólice contratada, bem como se a recusa da seguradora configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável. De início, rejeita-se a preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade arguida pela apelada, pois as razões recursais, ainda que de forma singela, impugnam especificamente os fundamentos da sentença ao questionar a equiparação das doenças ocupacionais a acidente pessoal e a suficiência da incapacidade total para o acionamento da cobertura securitária, atendendo ao requisito mínimo de impugnação motivada exigido pelo art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. No mérito, o recurso não merece provimento. A pretensão da apelante esbarra em obstáculo fático intransponível: o laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório por perito nomeado pelo Juízo, com especialização em Perícia Médica e Medicina do Trabalho, concluiu, de forma expressa e fundamentada, que a incapacidade da autora é total e temporária, com prognóstico de reversão em seis meses, afastando a caracterização de invalidez permanente e a perda do pleno exercício das relações autonômicas. Ainda que se admita, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a equiparação das doenças ocupacionais decorrentes de microtraumas repetitivos ao conceito de acidente pessoal para fins securitários, tal equiparação não é suficiente para o acionamento da cobertura de IPA, que exige, cumulativamente, a permanência da invalidez, requisito expressamente afastado pelo perito. Da mesma forma, a cobertura de IFPD pressupõe, além da permanência, a perda da existência independente do segurado, igualmente não verificada no caso concreto. Nesse ponto, cabe registrar que a apelante não apresentou qualquer elemento probatório apto a infirmar as conclusões periciais, limitando-se a invocar a incerteza quanto à recuperação plena, argumento que, por si só, não supre a ausência de prova da permanência da incapacidade exigida contratualmente. Ausentes os pressupostos fáticos indispensáveis ao acionamento de quaisquer das coberturas contratadas, não há recusa indevida por parte da seguradora e, consequentemente, não há ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável. Sobre a matéria, já decidiu esta colenda Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL POR AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE MÉDICA – IMPUGNAÇÃO APRESENTADA SOMENTE APÓS A ENTREGA DO LAUDO DESFAVORÁVEL – PRECLUSÃO CONSUMATIVA (ART. 465, § 1º, I, DO CPC)– PERITA DETENTORA DE REGISTRO DE ESPECIALISTA (RQE) EM MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA – PLENA HABILITAÇÃO LEGAL – MÉRITO – COBERTURAS DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) E INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) – LAUDO PERICIAL CATEGÓRICO QUANTO À AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE – ALTERAÇÕES DE CARÁTER DEGENERATIVO E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – AUSÊNCIA DE MATERIALIZAÇÃO DO RISCO COBERTO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (…) A cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) exige, nos termos da Circular SUSEP nº 302/2005 e das condições gerais da apólice, a comprovação de quadro clínico incapacitante que inviabilize, de forma irreversível, o pleno exercício das relações autonômicas e a independência do segurado, critério que não se confunde com a simples incapacidade para o exercício da atividade profissional habitual. Restando satisfatoriamente comprovado pela perícia judicial — realizada por profissional equidistante das partes e sob o crivo do contraditório — que a segurada não apresenta invalidez permanente por acidente ou funcional por doença, apresentando apenas alterações degenerativas sem nexo causal com o trabalho e plena capacidade laborativa compensada, a improcedência do pedido de indenização securitária é medida que se impõe. Inexistindo o dever de indenizar por ausência de cobertura para o evento reclamado, não se vislumbra a prática de ato ilícito pela seguradora, restando prejudicada a pretensão de reparação por danos morais.” (TJMT, RAC 10034747520228110044, 3ª Câm. Direito Privado, Rel. Desa. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 10.06.2026 – negritei) Diante de todo o exposto, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau, que julgou improcedente a pretensão inicial por ausência de cobertura contratual, ante a não configuração da invalidez permanente nem da perda da existência independente da autora. Tendo em vista o desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela apelante para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Posto isso, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003175-98.2022.8.11.0044 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro, Seguro] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [ELIENE ALVES DE SOUSA CAMARGO - CPF: 278.647.638-04 (APELANTE), JOAO BATISTA ANTONIOLO - CPF: 283.886.378-94 (ADVOGADO), ELIANA NUCCI ENSIDES - CPF: 336.013.748-54 (ADVOGADO), DANIEL ANTONIOLO ESTEVAO - CPF: 318.650.618-24 (ADVOGADO), ICATU SEGUROS S/A - CNPJ: 42.283.770/0001-39 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA OCUPACIONAL. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE E INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DANO MORAL. RECUSA LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária fundado em doença ocupacional, ao fundamento de que o laudo pericial classificou a incapacidade como total e temporária, afastando os requisitos de invalidez permanente e perda da existência independente exigidos pelas coberturas contratadas. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se as patologias ocupacionais da apelante, diante das conclusões do laudo pericial, ensejam o acionamento das coberturas de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) ou de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) previstas na apólice; (ii) saber se a recusa da seguradora configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável. III. Razões de decidir A preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao requisito mínimo do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Ainda que se admita a equiparação das doenças ocupacionais decorrentes de microtraumas repetitivos ao conceito de acidente pessoal para fins securitários, o acionamento da cobertura de IPA exige, cumulativamente, a permanência da invalidez, requisito expressamente afastado pelo laudo pericial, que concluiu pela incapacidade total e temporária, com prognóstico de reversão em seis meses. A cobertura de IFPD pressupõe, além da permanência da incapacidade, a perda da existência independente do segurado, igualmente não verificada no caso concreto, conforme conclusões periciais não infirmadas por qualquer outro elemento probatório. Ausentes os pressupostos fáticos indispensáveis ao acionamento das coberturas contratadas, a recusa da seguradora é legítima e não configura ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A equiparação da doença ocupacional a acidente pessoal para fins securitários não é suficiente, por si só, para o acionamento da cobertura de invalidez permanente por acidente, quando o laudo pericial conclui pela incapacidade total e temporária, com prognóstico de reversão. 2. A cobertura de invalidez funcional permanente total por doença exige, cumulativamente, a permanência da incapacidade e a perda da existência independente do segurado, não bastando a incapacidade temporária total para o trabalho habitual. 3. Ausentes os pressupostos contratuais para o acionamento das coberturas securitárias, a recusa da seguradora é legítima e não configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável.” R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Eliene Alves de Sousa Camargo contra a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização Securitária com Dano Moral ajuizada em face de Icatu Seguros S.A., por meio da qual o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranatinga julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. O magistrado fundamentou a improcedência nas conclusões do laudo pericial judicial, que classificou a incapacidade da autora como total e temporária, com prognóstico de reversão em seis meses, afastando a caracterização de invalidez permanente e a perda do pleno exercício das relações autonômicas, requisitos indispensáveis ao acionamento das coberturas de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) previstas na apólice contratada. Inconformada, a apelante pugna pela reforma integral da decisão, sustentando que: as doenças ocupacionais que a acometem, consistentes em tendinopatia do supraespinhal, tendinopatia subescapular, bursite subdeltóidea e neuropatia do nervo mediano em ambos os punhos, decorrentes de esforços físicos repetitivos na função de Auxiliar de Produção na empresa Minerva Foods S.A., equiparam-se a acidente de trabalho para fins securitários, nos termos dos arts. 19 e 21 da Lei nº 8.213/1991 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; que a recuperação plena da aptidão para o trabalho anterior é incerta, podendo resultar em sequelas permanentes; e que a incapacidade total para o trabalho habitual, por si só, justifica o enquadramento na cobertura securitária contratada, com capital segurado de R$ 1.043.884,80. Requer, ao final, a procedência integral dos pedidos, com a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária e de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Nas contrarrazões de id. 382048423, a apelada pugna pelo não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Cinge-se dos autos que Eliene Alves de Sousa Camargo propôs ação de indenização securitária com dano moral em face de Icatu Seguros S.A., pleiteando o pagamento integral da indenização prevista na apólice de seguro de vida em grupo contratada por sua empregadora, Minerva Foods S.A., com capital segurado de R$ 1.043.884,80, além de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00, sob o fundamento de que as doenças ocupacionais que a acometem, consistentes em tendinopatia do supraespinhal, tendinopatia subescapular, bursite subdeltóidea e neuropatia do nervo mediano em ambos os punhos, decorrentes de esforços físicos repetitivos na função de Auxiliar de Produção, equiparam-se a acidente de trabalho para fins securitários e ensejam o acionamento das coberturas contratadas. O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranatinga julgou improcedente a pretensão inicial, fundamentando a decisão nas conclusões do laudo pericial judicial, que classificou a incapacidade da autora como total e temporária, com prognóstico de reversão em seis meses, afastando expressamente a caracterização de invalidez permanente e a perda do pleno exercício das relações autonômicas, requisitos indispensáveis ao acionamento das coberturas de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) previstas na apólice. Inconformada, a apelante pugna pela reforma integral da sentença, sustentando que as doenças ocupacionais equiparam-se a acidente de trabalho para fins securitários, que a recuperação plena é incerta e que a incapacidade total para o trabalho habitual, por si só, justifica o enquadramento na cobertura contratada. Pois bem. A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça cinge-se a definir se as patologias ocupacionais que acometem a apelante, diante das conclusões do laudo pericial judicial, ensejam o acionamento das coberturas securitárias de IPA ou de IFPD previstas na apólice contratada, bem como se a recusa da seguradora configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável. De início, rejeita-se a preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade arguida pela apelada, pois as razões recursais, ainda que de forma singela, impugnam especificamente os fundamentos da sentença ao questionar a equiparação das doenças ocupacionais a acidente pessoal e a suficiência da incapacidade total para o acionamento da cobertura securitária, atendendo ao requisito mínimo de impugnação motivada exigido pelo art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. No mérito, o recurso não merece provimento. A pretensão da apelante esbarra em obstáculo fático intransponível: o laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório por perito nomeado pelo Juízo, com especialização em Perícia Médica e Medicina do Trabalho, concluiu, de forma expressa e fundamentada, que a incapacidade da autora é total e temporária, com prognóstico de reversão em seis meses, afastando a caracterização de invalidez permanente e a perda do pleno exercício das relações autonômicas. Ainda que se admita, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a equiparação das doenças ocupacionais decorrentes de microtraumas repetitivos ao conceito de acidente pessoal para fins securitários, tal equiparação não é suficiente para o acionamento da cobertura de IPA, que exige, cumulativamente, a permanência da invalidez, requisito expressamente afastado pelo perito. Da mesma forma, a cobertura de IFPD pressupõe, além da permanência, a perda da existência independente do segurado, igualmente não verificada no caso concreto. Nesse ponto, cabe registrar que a apelante não apresentou qualquer elemento probatório apto a infirmar as conclusões periciais, limitando-se a invocar a incerteza quanto à recuperação plena, argumento que, por si só, não supre a ausência de prova da permanência da incapacidade exigida contratualmente. Ausentes os pressupostos fáticos indispensáveis ao acionamento de quaisquer das coberturas contratadas, não há recusa indevida por parte da seguradora e, consequentemente, não há ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável. Sobre a matéria, já decidiu esta colenda Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL POR AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE MÉDICA – IMPUGNAÇÃO APRESENTADA SOMENTE APÓS A ENTREGA DO LAUDO DESFAVORÁVEL – PRECLUSÃO CONSUMATIVA (ART. 465, § 1º, I, DO CPC)– PERITA DETENTORA DE REGISTRO DE ESPECIALISTA (RQE) EM MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA – PLENA HABILITAÇÃO LEGAL – MÉRITO – COBERTURAS DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) E INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) – LAUDO PERICIAL CATEGÓRICO QUANTO À AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE – ALTERAÇÕES DE CARÁTER DEGENERATIVO E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – AUSÊNCIA DE MATERIALIZAÇÃO DO RISCO COBERTO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (…) A cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) exige, nos termos da Circular SUSEP nº 302/2005 e das condições gerais da apólice, a comprovação de quadro clínico incapacitante que inviabilize, de forma irreversível, o pleno exercício das relações autonômicas e a independência do segurado, critério que não se confunde com a simples incapacidade para o exercício da atividade profissional habitual. Restando satisfatoriamente comprovado pela perícia judicial — realizada por profissional equidistante das partes e sob o crivo do contraditório — que a segurada não apresenta invalidez permanente por acidente ou funcional por doença, apresentando apenas alterações degenerativas sem nexo causal com o trabalho e plena capacidade laborativa compensada, a improcedência do pedido de indenização securitária é medida que se impõe. Inexistindo o dever de indenizar por ausência de cobertura para o evento reclamado, não se vislumbra a prática de ato ilícito pela seguradora, restando prejudicada a pretensão de reparação por danos morais.” (TJMT, RAC 10034747520228110044, 3ª Câm. Direito Privado, Rel. Desa. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 10.06.2026 – negritei) Diante de todo o exposto, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau, que julgou improcedente a pretensão inicial por ausência de cobertura contratual, ante a não configuração da invalidez permanente nem da perda da existência independente da autora. Tendo em vista o desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela apelante para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Posto isso, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO. 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