2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO DECISÃO Processo: 1003175-87.2025.8.11.0046. VISTOS. Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. De início, observa-se que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça. Verificado o cumprimento dos requisitos previstos no art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Determino à Secretaria Judicial que proceda à alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”. Do mesmo modo, determino a retificação da capa processual, para que conste “exequente” no polo ativo e “executado” no polo passivo. Outrossim, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e nos termos já fixados no título executivo judicial, defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito principal devido à exequente, a ser expedido em favor de CHARLES MARCIO ZIMMERMANN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 29.241.883/0001-03), quando da expedição do competente requisitório de pagamento. No que se refere à obrigação de pagar, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante legal, por meio do sistema, para que, querendo, apresente impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias, ou, alternativamente, manifeste concordância com os cálculos apresentados, nos termos do art. 535 do CPC. Caso seja apresentada impugnação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Por outro lado, caso a Fazenda Pública concorde com os cálculos apresentados ou permaneça inerte no prazo legal, certifique-se o decurso do prazo, desde já homologo os cálculos e determino a expedição do competente requisitório (RPV ou PRECATÓRIO), ficando os autos suspensos e/ou arquivados até o pagamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Comodoro/MT, datado e assinado digitalmente. Tiago Gonçalves dos Santos Juiz Substituto