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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 1003175-66.2023.4.01.3313 EMBARGANTE: MARIA APARECIDA FAGUNDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: JONATAS ANDRADE PEREIRA - BA31652 EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal oposta por MARIA APARECIDA FAGUNDES DE OLIVEIRA, através de curador especial, uma vez que citada por edital, em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA BAHIA – CRA-BA, no âmbito do processo nº 0001886-91.2018.4.01.3313, lastreado na CDA nº 0700/2018 relativa às anuidades dos exercícios de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017. Aduz: [i] inexigência de garantia do juízo - embargos propostos por curador especial; ii] nulidade do PAF - processo administrativo fiscal, ante a ausência de intimação da executada para apresentar defesa. Os embargos foram recebidos, e foi determinada a suspensão da execução (id1828847189). O CRA-BA apresentou Impugnação, requerendo a improcedência dos pedidos (id.1924462175). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes informaram não possuir mais provas (id 2010116651 e 2012003167). É o relatório. Decido. A questão da notificação do contribuinte já foi analisada inúmeras vezes pelo STJ, que firmou entendimento no sentido de que "as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OF FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019). Ademais, é ônus do Conselho Profissional comprovar a referida notificação. A propósito: "Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que 'a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado” (AgInt no AREsp n. 2.057.234/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022). No presente caso, o CRA/BA não instruiu a inicial da execução com a comprovação da remessa da notificação da executada para pagar o débito, tampouco procedeu sua juntada nestes autos. Assim, é de se reconhecer a nulidade da CDA. Sendo estas considerações, o pedido é pois procedente para reconhecer a nulidade do título, ante a inexigibilidade do crédito. Do exposto, julgo procedentes os embargos (art. 487, I, do CPC) para reconhecer a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal nº 0001886-91.2018.4.01.3313, a qual deverá, após o trânsito em julgado desta sentença, ser extinta nos termos do art. 924, III, do CPC. Condeno o Conselho nos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal de nº 0001886-91.2018.4.01.3313. Transitado em julgado, arquive-se o feito. Intimem-se. Salvador, data da assinatura. ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia