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TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJBA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1003175-18.2017.4.01.3300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARINA BATISTA DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Marina Batista dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando ao pagamento de diferenças de exercícios pretéritos e de honorários advocatícios de sucumbência. A sentença de ID 202790361 julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício, adequando-a aos novos limites estabelecidos pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003, bem como ao pagamento das diferenças daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal. A verba honorária foi fixada em 10% das diferenças devidas até a sentença. Em seguida, o acórdão de ID 479839122, transitado em julgado em 12/03/2021, manteve a condenação e majorou os honorários advocatícios para 12%, calculados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. No curso do cumprimento, a obrigação de fazer foi declarada cumprida, diante da concordância da exequente com a revisão implantada pelo INSS (ID 1403579754). Posteriormente, a Seção de Cálculos Judiciais – SECAJ, em atendimento ao despacho de ID 2223246764, prestou esclarecimentos e apresentou nova conta. Informou, em especial, que o coeficiente de cálculo correto é de 100%, conforme o documento de ID 2352770, que as diferenças foram apuradas até fevereiro de 2021, pois a partir de março de 2021 passou a ser pago o benefício já revisto, e que os juros e a correção monetária foram calculados segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação da SELIC a partir de dezembro de 2021. A conta foi atualizada até maio de 2026 e apurou R$ 387.170,96 em favor da exequente e R$ 41.765,16 a título de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 428.936,12. Intimadas, ambas as partes concordaram com os cálculos. A exequente manifestou expressamente sua concordância (ID 2273124824) e requereu a expedição das requisições, com destaque de 30% dos honorários contratuais e pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da sociedade de advocacia. O INSS, por sua vez, também concordou com a conta e requereu sua homologação e a expedição do requisitório, ressalvando apenas questões de ordem pública e eventual erro material (ID 2274331830). Após a intimação determinada pelo ID 2279303345, a exequente deu ciência da manifestação do INSS e reiterou o pedido de prosseguimento, com expedição das requisições, nos termos do ID 2273124824 (ID 2279985681). É o necessário. Decido. Não há controvérsia remanescente acerca do montante devido na execução. A conta elaborada pela SECAJ observou os parâmetros definidos no título executivo judicial. A própria unidade técnica esclareceu que o coeficiente correto é de 100%, que foram computadas as diferenças somente até fevereiro de 2021, em razão da implantação administrativa da revisão a partir de março de 2021, e que os critérios de atualização adotados correspondem aos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Além disso, a SECAJ expressamente observou a determinação do título quanto à incidência dos honorários de 12% sobre as diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. A concordância de ambas as partes reforça a inexistência de controvérsia sobre os cálculos. Assim, homologo os cálculos de ID 2266674298, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o crédito, atualizado até maio de 2026, em: a) R$ 387.170,96, em favor da exequente, a título de principal; e b) R$ 41.765,16, em favor do patrono, a título de honorários sucumbenciais. O valor total da execução corresponde, portanto, a R$ 428.936,12. Observa-se ainda que a parte exequente requereu o destaque de 30% do crédito principal em favor de CLEODSON RODRIGUES DE OLIVEIRA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, com fundamento no ajuste de honorários juntado aos autos e nos documentos de substabelecimento e cessão de direitos. O instrumento de procuração de ID 2352742 contém a estipulação de honorários contratuais, e o substabelecimento de ID 2352747 transferiu os poderes para a sociedade individual de advocacia. A cessão de direitos de ID 2352777, por sua vez, também foi juntada aos autos. A própria exequente vem reiteradamente requerendo o destaque do percentual de 30%, inclusive quando apresentou os cálculos, e o pedido foi expressamente reiterado na manifestação mais recente. Considerando, portanto, a existência de pacto escrito e a juntada do respectivo instrumento antes da expedição da requisição, defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% sobre o crédito principal da exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. O destaque deverá constar da requisição do crédito principal, em favor de CLEODSON RODRIGUES DE OLIVEIRA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 26.468.946/0001-70. Por sua vez, os honorários sucumbenciais foram fixados pelo acórdão em 12% sobre as parcelas vencidas até a sentença. Trata-se de verba autônoma pertencente ao advogado, cuja possibilidade de pagamento em favor da sociedade de advocacia da qual seja sócio encontra previsão no art. 85, § 15, do CPC. O próprio instrumento societário juntado aos autos comprova a existência da sociedade individual de advocacia denominada CLEODSON RODRIGUES DE OLIVEIRA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, bem como a condição de seu titular. O valor de R$ 41.765,16, portanto, deverá ser requisitado em favor da referida sociedade, mediante RPV, por se encontrar dentro do limite legal aplicável às obrigações de pequeno valor. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO os cálculos elaborados pela SECAJ no ID 2266674298, no valor total de R$ 428.936,12, atualizado até maio de 2026, sendo R$ 387.170,96 de principal e R$ 41.765,16 de honorários sucumbenciais; b) DEFIRO o destaque de 30% do crédito principal, correspondente a R$ 116.151,29, atualizado até maio/2026, em favor de CLEODSON RODRIGUES DE OLIVEIRA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 26.468.946/0001-70, a título de honorários contratuais; c) DETERMINO a expedição de precatório em favor da exequente, no valor de R$ 387.170,96, com o destaque contratual acima determinado, ficando R$ 271.019,67 destinados à exequente e R$ 116.151,29 à sociedade de advocacia, todos na data-base de maio/2026; d) DETERMINO a expedição de RPV em favor de CLEODSON RODRIGUES DE OLIVEIRA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 26.468.946/0001-70, no valor de R$ 41.765,16, referente aos honorários sucumbenciais; Após a expedição dos requisitórios, intimem-se as partes. Nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento da(s) requisição(ões) de pagamento. Ressalto que não há necessidade de refazimento da conta de liquidação, pois o sistema de gestão das requisições de pagamento utilizada pelo Tribunal contempla ferramenta de atualização da dívida, sendo suficiente que o ofício requisitório indique os parâmetros constantes do título executivo e a data-base dos cálculos homologados (Resolução CJF n. 983/2026, art. 7º). Caberá à parte acompanhar a tramitação da requisição junto ao tribunal (https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/). Certificado o levantamento das requisições, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho ou manifestação judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta
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