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1003175-10.2026.4.01.4300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJTO

    Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003175-10.2026.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ANA ISABEL BATISTA DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA - TO5414 e MAURO ROBERTO NOLETO BARROS - TO11.461 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: ANA ISABEL BATISTA DE MELO MAURO ROBERTO NOLETO BARROS - (OAB: TO11.461) ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA - (OAB: TO5414) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2280467126 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003175-10.2026.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA ISABEL BATISTA DE MELO EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01. Após a formação da coisa julgada, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença. 02. O título judicial impôs à parte sucumbente a seguinte obrigação de fazer: "DISPOSITIVO 38. Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: a) acolho parcialmente o pedido da parte impetrante para conceder o a segurança e determinar que a autoridade coatora e sua respectiva entidade cumpram as seguintes obrigações de fazer: (a.1) calcular, no prazo de 15 dias, as contribuições previdenciárias prescritas referentes ao período reconhecido pelo INSS (identificado no item 01 desta sentença), da seguinte forma: (a.1) entre janeiro de 1984 a dezembro de 1996: a base de cálculo será o valor da remuneração recebida no período reconhecido, o valor declarado pelo contribuinte ou, na ausência, de parâmetro remuneratório, o valor do salário-mínimo vigente ao tempo em que exercida a atividade laboral; (a.2) atualizar, no mesmo prazo de 15 dias, os valores pelos índices oficiais, sem incidência de juros, multas ou outros encargos, até a edição da Medida Provisória nº 1.523/1996, convertida na Lei n.º 9.528/1997; (a.3) apresentar, no prazo de 15 dias, nos autos a guia da previdência social (GPS) devidamente preenchida e com prazo de validade de 30 dias; (a.4) emitir, no prazo de 15 dias, contados da intimação de que os valores foram recolhidos, a certidão de tempo de contribuição (CTC) referente período acima identificado; (a.5) comprovar nos autos, no prazo de 15 dias, contados da intimação de que os valores foram recolhidos, a emissão da certidão de tempo de contribuição (CTC); b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; c) limito a multa mensalmente ao dobro do valor do teto do RGPS". 03. A parte demandante informou que efetuou o pagamento da guia GPS (ID2266540963) e requereu a intimação da demandada para cumpria o restante da decisão (itens a.4 e a.5 acima). 04. As demandadas devem ser intimadas para, no prazo assinalado na sentença, emitirem a certidão de tempo de contribuição (CTC) e comprovarem nos autos sob pena de multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial, limitada mensalmente ao dobro do valor do teto do RGPS. 05. Advirto às demandadas de que o descumprimento da ordem emanada e a continuidade da recalcitrância implicará multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição e providências para apuração das responsabilidades disciplinares, administrativa, civil, penal e por improbidade administrativa. CONCLUSÃO 06. Ante o exposto, decido: (a) ordenar a intimação da parte demandada para, em 15 dias úteis, cumprir a obrigação de fazer; (b) cominar multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento; (b) majorar a multa diária para R$ 1.000,00, em caso de descumprimento desta decisão; (c) limitar a multa mensalmente ao teto de benefícios do RGPS; (d) advertir a parte demandada de que continuidade da recalcitrância implicará multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição e providências para apuração das responsabilidades disciplinares, administrativa, civil, penal e por improbidade administrativa. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes; (b) intimar a parte demandada para, no prazo de 15 dias úteis, efetue a emissão da certidão de tempo de contribuição da parte demandante; (c) intimar a parte demandada para, em 15 dias úteis, comprovar o adimplemento da obrigação de fazer, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento; (d) advertir a parte demandada de que a continuidade da recalcitrância implicará multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição e providências para apuração das responsabilidades disciplinares, administrativa, civil, penal e por improbidade administrativa. (e) após decurso de prazo, fazer conclusão dos autos. 08. Palmas, 19 de agosto de 2026. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO

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