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TJSP · Foro de Leme - 3ª Vara Cível
Processo 1003174-16.2023.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - P.R.S. - Vistos. Página 1208: homologo a desistência recursal e, diante da preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado da sentença de pp. 1096-1105 (art. 1000, § único, do CPC), restando dispensada a certificação pela Serventia, à qual caberá registrar manualmente os códigos próprios de movimentação, vinculando o evento de trânsito à data da decisão e aplicando a baixa definitiva no sistema correspondente. Páginas 1209-1211: após a prolação da sentença que extinguiu o processo principal sem resolução do mérito e julgou improcedente a reconvenção, sobreveio a juntada de termo de acordo versando exclusivamente sobre a verba honorária sucumbencial, subscrito pelos advogados atuantes no feito, sendo certo que a advogada do Autor possui poderes para transigir e o advogado dos Requeridos é o detentor da titularidade autônoma e exclusiva do direito aos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, e do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Inexistindo vícios de consentimento ou ilegalidades no objeto pactuado, e em observância ao princípio da cooperação e do estímulo à solução consensual dos conflitos (arts. 3º, § 3º, e 139, V, do CPC), a homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, em não se tratando de julgamento de mérito da causa, questão já superada com a prolação da sentença de pp. 1096-1105, HOMOLOGO por decisão interlocutória, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de honorários advocatícios firmado entre as partes constantes da petição, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Não sendo caso de declarar-se o trânsito em julgado posto que não se trata de sentença, declaro a preclusão lógica da presente decisão interlocutória, convertendo o termo de acordo em título executivo judicial autônomo. Páginas 1213-1216: considerando a inviabilidade sistêmica para conversão do recolhimento por DARE em pagamento de despesas processuais diversas, haja vista que cada qual tem uma forma específica de recolhimento, defiro a restituição ao Autor dos valores pagos a maior e daquele recolhido a título de preparo recursal, ficando desde já ressalvado que tais valores deverão ser utilizados para pagamento da multa processual aplicada, despesas de postagem, pesquisas diversas e diligências de Oficiais de Justiça devidas nestes autos. Contudo, tendo em vista que todos os DARE recolhidos já foram inutilizados (pg. 1217), o procedimento para restituição deverá observar as orientações disponíveis em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dare/Paginas/Restitui%C3%A7%C3%A3o-de-Taxas-e-Outras-Receitas-(Custas).aspx "caso o DARE já tenha sido inutilizado, deveser solicitada à unidade judicial a abertura de chamado para cancelamento da queima da guia DARE, com a indicação do número do DARE, da data de pagamento, do motivo do pedido de cancelamento, se a restituição será parcial ou total, anexando cópia da decisão judicial que deferir a restituição". Portanto, primeiramente, certifique a z. Serventia qual é o valor recolhido a maior pelo Autor por meio das guias DARE nº 240590027699263 (pp. 408-409) e nº 250590167742851 (pp. 1042-1043), bem como quais são os valores devidos a título de multa processual, despesas de postagem, pesquisas diversas e de diligências de Oficiais de Justiça. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FERNANDO TAVANIELLI (OAB 318605/SP), FERNANDO TAVANIELLI (OAB 318605/SP), FERNANDO TAVANIELLI (OAB 318605/SP), FERNANDO TAVANIELLI (OAB 318605/SP), FERNANDO TAVANIELLI (OAB 318605/SP), PRISCILA TRIGO (OAB 420706/SP)
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