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1003174-03.2026.8.13.0470

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Paracatu · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1003174-03.2026.8.13.0470/MG REQUERENTE: ADNILTON CARVALHO DA SILVA MACIEL ADVOGADO(A): ADILSON MENDES COSTA JUNIOR (OAB MG125751) ADVOGADO(A): WELINGTON RIBEIRO DE SOUZA (OAB MG161769) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cuida-se de ação de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes de promoção por escolaridade adicional ajuizada por Adnilton Carvalho da Silva Maciel em face do Estado de Minas Gerais. O promovente, servidor público estadual ocupante do cargo de Policial Penal, alegou que requereu administrativamente a concessão da promoção por escolaridade adicional em 18/09/2023. Diante do indeferimento inicial fundamentado no critério temporal, ajuizou demanda anterior (processo nº 5002189-34.2024.8.13.0470), na qual a Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Paracatu reconheceu a ilegalidade da denominada trava temporal e determinou a reanálise do requerimento administrativo (Evento 1.7). Aduziu que a Administração Pública estadual cumpriu o julgado e, por meio da Resolução SEJUSP nº 1166, publicada no Órgão Oficial em 21/05/2026, concedeu-lhe a promoção por escolaridade com efeitos retroativos a 18/09/2023, estabelecendo as projeções para os níveis subsequentes (Evento 1.10). Contudo, o ente demandado implementou a nova remuneração em folha apenas a partir de junho de 2026, deixando de adimplir os valores retroativos devidos entre setembro de 2023 e maio de 2026, perfazendo o montante originário de R$ 4.447,45. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é unicamente de direito e as questões fáticas encontram-se plenamente demonstradas pela prova documental constante dos autos. O ente público, devidamente citado, arguiu a prescrição do fundo de direito e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da petição inicial. A arguição não merece acolhimento. Em se tratando de cobrança de diferenças remuneratórias devidas a servidor público, a relação jurídica ostenta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No caso concreto, o servidor pleiteia o recebimento das diferenças salariais relativas ao período compreendido entre setembro de 2023 e maio de 2026. Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 30/07/2026, todas as parcelas postuladas encontram-se integralmente inseridas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Assim, afasta-se a prejudicial de prescrição. No mérito, a controvérsia cinge-se a definir a existência do dever jurídico de o Estado de Minas Gerais efetuar o pagamento das diferenças pecuniárias decorrentes da promoção por escolaridade adicional conferida ao autor, compreendidas entre a data de eficácia do ato e a sua efetiva implementação na folha de pagamento. Os elementos probatórios coligidos aos autos revelam que em decorrência do indeferimento do requerimento administrativo de promoção na esfera administrativa, a questão foi submetida ao crivo jurisdicional no processo nº 5002189-34.2024.8.13.0470, no qual a colenda Turma Recursal de Paracatu proferiu acórdão determinando que o réu procedesse à reanálise do requerimento administrativo, com o afastamento definitivo da limitação temporal outrora imposta pelo Decreto Estadual nº 44.769/2008. Em estrito cumprimento ao comando judicial transitado em julgado, a Administração Pública reapreciou o pedido e concluiu pelo preenchimento de todos os requisitos legais e regulamentares pelo servidor. Por conseguinte, foi editada a Resolução SEJUSP nº 1166, publicada no Diário Oficial em 21/05/2026, formalizando a concessão da promoção por escolaridade com vigência fixada em 18/09/2023. O histórico funcional do servidor demonstra com clareza os reposicionamentos deferidos pela Administração: evolução do cargo de Agente de Segurança Penitenciário do Nível I Grau C para o Nível II Grau B, com vigência em 18/09/2023; progressão para o Nível II Grau C, com vigência em 18/09/2024; e promoção para o cargo de Policial Penal Nível III Grau B, com vigência em 18/09/2025 (Evento 1.10). Não obstante o reconhecimento expresso do direito do servidor pela própria Administração a partir de 18/09/2023, os demonstrativos de pagamento anexados aos autos comprovam que a contraprestação pecuniária passou a ser creditada apenas a partir da folha de junho de 2026 (Evento 1.9). A tese defensiva articulada na contestação, centrada na impossibilidade de o Poder Judiciário conceder a promoção sem prévia apuração dos requisitos pela Administração e na separação de poderes, encontra-se inteiramente superada no plano fático. O objeto da presente demanda não é a concessão primária da promoção nem a substituição do administrador, mas sim a cobrança de diferenças salariais já chanceladas e declaradas pelo próprio Poder Executivo em ato administrativo válido. Ao publicar a promoção com termo inicial retroativo a 18/09/2023, a Administração vinculou-se aos efeitos de seu próprio ato. O não pagamento das diferenças remuneratórias devidas no período de 18/09/2023 a 21/05/2026 configura locupletamento indevido do ente estatal em detrimento do servidor público, violando os princípios da legalidade, da boa-fé objetiva e da justa retribuição pelo trabalho prestado (artigo 37, caput, da Constituição Federal). Nesse sentido, a jurisprudência do Eg. TJMG pacificou o entendimento de que o reconhecimento do direito à promoção por escolaridade adicional com efeitos retroativos gera a obrigação de quitar as diferenças remuneratórias vencidas: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO RECONHECIDO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidor público estadual, determinando o pagamento de valores retroativos decorrentes de promoção por escolaridade adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é devido o pagamento, pela Administração Pública, dos valores retroativos referentes à diferença remuneratória do servidor público estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção por escolaridade adicional já foi reconhecida em decisão judicial transitada em julgado, bem como no ato administrativo de promoção publicado no Diário Oficial, devendo ser reconhecido o direito do servidor aos respectivos efeitos financeiros retroativos. 4. O apelante não comprova o pagamento dos valores retroativos, limitando-se a alegar questões de ordem administrativa, o que não são suficientes para afastar o direito reconhecido judicialmente. 5. A ausência de quitação das verbas devidas afronta os princípios da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor público promovido tem direito ao recebimento das diferenças salariais correspondentes. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e XV; CC, art. 405; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, art. 85, §§ 1º e 11. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.517925-4/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2025, publicação da súmula em 14/03/2025) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Adnilton Carvalho da Silva Maciel em face do Estado de Minas Gerais, para condenar o requerido a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias decorrentes da promoção por escolaridade adicional referentes ao período de 18/09/2023 a 21/05/2026, observados os períodos de vigência e publicação específicos de cada nível e grau (Nível II Grau B, Nível II Grau C e Nível III Grau B). Sobre as diferenças devidas incidirá correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando cada pagamento era devido, e, desde a citação até a expedição dos requisitórios, também juros de mora, observando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança. A partir da expedição do RPV ou Precatório, a atualização monetária mantém-se pela variação do IPCA, com incidência de juros simples de 2% ao ano, ressalvando-se que, se o resultado superar a taxa SELIC no período correspondente, esta será aplicada em substituição, conforme art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, incluídos pela EC nº 136/2025. Por ocasião do cumprimento de sentença, deverá a parte exequente apresentar os valores cobrados, conforme meros cálculos aritméticos, nos termos do art. 52, II, da Lei n° 9.099/95. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/09. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe, ressalvado o desarquivamento sem custas, caso proposto cumprimento de sentença. Cumpra-se.

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