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Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003173-40.2025.8.11.0007 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Alienação Fiduciária] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [ARTCAR PINTURA AUTOMOTIVA LTDA - CNPJ: 47.790.108/0001-99 (APELANTE), FELIPE MARTINS LORENZETTI - CPF: 053.241.831-05 (ADVOGADO), MINERIM COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 29.650.928/0001-01 (APELANTE), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DE MATO GROSSO - SICOOB NORTE - CNPJ: 23.623.636/0001-95 (APELADO), THIAGO DE SIQUEIRA BATISTA MACEDO - CPF: 013.846.211-99 (ADVOGADO), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - CPF: 063.868.708-08 (ADVOGADO), MINERIM COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 29.650.928/0001-01 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 722/STJ. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA APÓS O CUMPRIMENTO DA LIMINAR. PRAZO DE CINCO DIAS. PRAZO EXAURIDO ANTES DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PRECEDENTE QUALIFICADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Artcar Pintura Automotiva Ltda. contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão e consolidou em favor da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Norte de Mato Grosso – Sicoob Norte a propriedade e a posse do veículo VW Saveiro 1.6, placa NCG1J88. Após o julgamento do recurso, que manteve a sentença, os autos retornam para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão de aparente desconformidade do acórdão com o Tema 722/STJ. A apelante pretendeu a reabertura do prazo para purgação da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido deve ser retratado em razão da aplicação do Tema 722/STJ, especialmente quanto ao prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida após o cumprimento da liminar de busca e apreensão e à possibilidade de reabertura desse prazo após seu exaurimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 722/STJ estabelece que, após a execução da liminar de busca e apreensão, o devedor dispõe de cinco dias para pagar a integralidade da dívida, considerada como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial. O cumprimento da liminar ocorreu em 26/05/2025, iniciando-se nessa data o prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, que transcorreu sem pagamento e se encerrou muito antes da sentença proferida em 20/03/2026. O exaurimento do prazo previsto no Tema 722/STJ antes da sentença impede a reabertura posterior da oportunidade de pagamento, ausente circunstância juridicamente apta a justificá-la. O acórdão recorrido não contraria o Tema 722/STJ, pois não afasta o direito ao pagamento da integralidade da dívida no prazo estabelecido pelo precedente, mas reconhece que esse prazo já havia sido consumado. A constituição em mora foi examinada à luz do Tema 1.132/STJ, tendo o acórdão reconhecido a validade da notificação encaminhada ao endereço contratual, ainda que devolvida com a anotação “mudou-se”. As tratativas extrajudiciais foram apreciadas e não evidenciaram acordo formal capaz de suspender a exigibilidade da obrigação ou impedir o ajuizamento da ação. O Tema 722/STJ disciplina o prazo e a extensão do pagamento exigível após a execução da liminar, mas não determina a reabertura automática de prazo já consumado em razão de posteriores tratativas extrajudiciais ou da prolação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação não exercido. Tese de julgamento: 1. O prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no Tema 722/STJ, inicia-se com o cumprimento da liminar de busca e apreensão e, uma vez integralmente consumado antes da sentença, não admite reabertura automática. 2. A inexistência de incompatibilidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada no Tema 722/STJ afasta o exercício do juízo positivo de retratação. 3. Tratativas extrajudiciais posteriores ao cumprimento da liminar não reabrem, por si sós, o prazo para pagamento da integralidade da dívida previsto no Tema 722/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 722; STJ, Tema Repetitivo nº 1.132. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO N°1003173-40.2025.8.11.0007 APELANTE: ARTCAR PINTURA AUTOMOTIVA LTDA APELADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DE MATO GROSSO - SICOOB NORTE RELATÓRIO Eminentes pares: Trata-se de retorno dos autos a esta Câmara, por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, diante de aparente desconformidade do acórdão com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 722. No julgamento da apelação, esta Câmara negou provimento ao recurso da Artcar Pintura Automotiva Ltda., mantendo a sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão e consolidou a propriedade e a posse do veículo VW Saveiro 1.6, placa NCG1J88, em favor da credora fiduciária. O acórdão reconheceu a validade da constituição em mora, à luz do Tema 1.132/STJ, apesar da devolução da notificação extrajudicial com a anotação “mudou-se”, e afastou a alegação de descaracterização da mora em razão de tratativas extrajudiciais e de suposta cobrança abusiva. Opôs-se embargos de declaração, nos quais a recorrente sustentou, entre outros pontos, a incidência do Tema 722/STJ e requereu a reabertura do prazo para purgação da mora. Os aclaratórios foram rejeitados. Interposto recurso especial, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. É o relatório. V O T O R E L A T O R Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003173-40.2025.8.11.0007 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Alienação Fiduciária] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [ARTCAR PINTURA AUTOMOTIVA LTDA - CNPJ: 47.790.108/0001-99 (APELANTE), FELIPE MARTINS LORENZETTI - CPF: 053.241.831-05 (ADVOGADO), MINERIM COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 29.650.928/0001-01 (APELANTE), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DE MATO GROSSO - SICOOB NORTE - CNPJ: 23.623.636/0001-95 (APELADO), THIAGO DE SIQUEIRA BATISTA MACEDO - CPF: 013.846.211-99 (ADVOGADO), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - CPF: 063.868.708-08 (ADVOGADO), MINERIM COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 29.650.928/0001-01 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 722/STJ. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA APÓS O CUMPRIMENTO DA LIMINAR. PRAZO DE CINCO DIAS. PRAZO EXAURIDO ANTES DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PRECEDENTE QUALIFICADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Artcar Pintura Automotiva Ltda. contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão e consolidou em favor da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Norte de Mato Grosso – Sicoob Norte a propriedade e a posse do veículo VW Saveiro 1.6, placa NCG1J88. Após o julgamento do recurso, que manteve a sentença, os autos retornam para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão de aparente desconformidade do acórdão com o Tema 722/STJ. A apelante pretendeu a reabertura do prazo para purgação da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido deve ser retratado em razão da aplicação do Tema 722/STJ, especialmente quanto ao prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida após o cumprimento da liminar de busca e apreensão e à possibilidade de reabertura desse prazo após seu exaurimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 722/STJ estabelece que, após a execução da liminar de busca e apreensão, o devedor dispõe de cinco dias para pagar a integralidade da dívida, considerada como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial. O cumprimento da liminar ocorreu em 26/05/2025, iniciando-se nessa data o prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, que transcorreu sem pagamento e se encerrou muito antes da sentença proferida em 20/03/2026. O exaurimento do prazo previsto no Tema 722/STJ antes da sentença impede a reabertura posterior da oportunidade de pagamento, ausente circunstância juridicamente apta a justificá-la. O acórdão recorrido não contraria o Tema 722/STJ, pois não afasta o direito ao pagamento da integralidade da dívida no prazo estabelecido pelo precedente, mas reconhece que esse prazo já havia sido consumado. A constituição em mora foi examinada à luz do Tema 1.132/STJ, tendo o acórdão reconhecido a validade da notificação encaminhada ao endereço contratual, ainda que devolvida com a anotação “mudou-se”. As tratativas extrajudiciais foram apreciadas e não evidenciaram acordo formal capaz de suspender a exigibilidade da obrigação ou impedir o ajuizamento da ação. O Tema 722/STJ disciplina o prazo e a extensão do pagamento exigível após a execução da liminar, mas não determina a reabertura automática de prazo já consumado em razão de posteriores tratativas extrajudiciais ou da prolação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação não exercido. Tese de julgamento: 1. O prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no Tema 722/STJ, inicia-se com o cumprimento da liminar de busca e apreensão e, uma vez integralmente consumado antes da sentença, não admite reabertura automática. 2. A inexistência de incompatibilidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada no Tema 722/STJ afasta o exercício do juízo positivo de retratação. 3. Tratativas extrajudiciais posteriores ao cumprimento da liminar não reabrem, por si sós, o prazo para pagamento da integralidade da dívida previsto no Tema 722/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 722; STJ, Tema Repetitivo nº 1.132. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO N°1003173-40.2025.8.11.0007 APELANTE: ARTCAR PINTURA AUTOMOTIVA LTDA APELADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DE MATO GROSSO - SICOOB NORTE RELATÓRIO Eminentes pares: Trata-se de retorno dos autos a esta Câmara, por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, diante de aparente desconformidade do acórdão com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 722. No julgamento da apelação, esta Câmara negou provimento ao recurso da Artcar Pintura Automotiva Ltda., mantendo a sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão e consolidou a propriedade e a posse do veículo VW Saveiro 1.6, placa NCG1J88, em favor da credora fiduciária. O acórdão reconheceu a validade da constituição em mora, à luz do Tema 1.132/STJ, apesar da devolução da notificação extrajudicial com a anotação “mudou-se”, e afastou a alegação de descaracterização da mora em razão de tratativas extrajudiciais e de suposta cobrança abusiva. Opôs-se embargos de declaração, nos quais a recorrente sustentou, entre outros pontos, a incidência do Tema 722/STJ e requereu a reabertura do prazo para purgação da mora. Os aclaratórios foram rejeitados. Interposto recurso especial, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. É o relatório. V O T O R E L A T O R Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026