Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1003172-82.2016.8.11.0003 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA MY CARD LTDA - ME, MARIA MADALENA GARCIA, SARA COSTA MARQUES GARCIA, MARCIO ANTONIO GARCIA Vistos. De proêmio, vislumbro que a parte exequente formulou pedido de aplicação de medidas executivas atípicas, então passo, pois, a analisá-las. Pois bem. O art. 139 do CPC trata dos poderes do juiz, prevendo em seu inciso IV ser um deles a determinação de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A parte exequente, através da manifestação de ID retro, requer a prática de atos executivos por meio atípicos. É sabido que o aludido dispositivo legal consagra, de fato, a aplicação ampla e irrestrita do princípio da atipicidade dos meios executivos à execução de pagar quantia certa. Nesta toada, embora não prevista no CPC, a doutrina tem se declinado na possibilidade de se adotar outros meios de sub-rogação e coerção ao devedor, direta ou indiretamente, no entanto, com ressalvas. Com efeito, a possibilidade conferida pelo ordenamento jurídico deve ser exercida com cautela e responsabilidade, a ponto de não contrariar a lei ou até mesmo os princípios do Direito. Por isso, o ato expropriatório emanado pelo juízo deve ter como premissa a razoabilidade, não podendo influir demasiadamente no aspecto subjetivo do executado. Neste sentido, entendo que as medidas atípicas devem ser aplicadas tão somente quando as medidas típicas tiverem se mostrado incapazes de satisfazer o direito do exequente. De acordo com este entendimento, dispõe o Enunciado nº 12 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II”. Seguindo este raciocínio, quanto às medidas típicas, o Código de Processo Civil estabelece um rol exemplificativo em seu art. 835, elencando uma ordem preferencial à disposição do credor para expropriar o patrimônio do devedor. Quanto à suspensão/bloqueio do cartão de crédito, o art. 8º, do CPC/2015, preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Ora, se o executado não possui dinheiro em espécie suficiente para pagar as suas dívidas, seja espontaneamente ou através de atos expropriatórios pelo sistema Sisbajud, vedar-lhe o acesso ao crédito por tempo indeterminado é medida extremamente gravosa. Ademais disso, o Código de Processo Civil estabelece uma medida executiva diversa, cuja finalidade é dificultar o acesso ao crédito pelo devedor, cujos efeitos práticos são semelhantes ao requerido pelo credor, que é a inserção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782, §3º). Portanto, diante de tais fundamentos, INDEFIRO a aludida pretensão. Sob outro enfoque, a ferramenta "teimosinha" representa uma inovação importante para a efetividade do processo de execução, permitindo que a ordem de penhora de ativos financeiros seja repetida continuamente até a satisfação do crédito. Contudo, sua utilização não é um ato automático e irrestrito. Por ser uma medida de constrição patrimonial contínua, seu deferimento deve ser pautado pela razoabilidade e pela demonstração de sua real necessidade, sob pena de se tornar um mecanismo excessivamente gravoso ao devedor, em violação ao artigo 805 do Código de Processo Civil. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao analisar o tema, já se posicionou no sentido de que a reiteração automática de bloqueio exige a demonstração de uma necessidade concreta, não sendo uma ferramenta a ser utilizada de forma indiscriminada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. PEDIDOS NÃO ANALISADOS NO ACÓRDÃO . SISTEMAS DE LOCALIZAÇÃO PATRIMONIAL. INFOJUD. CNIB. SISBAJUD ("TEIMOSINHA") . PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A PARTICULAR. ANÁLISE INTEGRATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES . (...) 6. A reiteração automática de bloqueio pelo SISBAJUD (“teimosinha”) exige demonstração de necessidade concreta, não configurada. (...) (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10254714720258110000, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 23/09/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2025). (destacamos) No presente caso, a parte exequente não demonstrou a existência de indícios de ocultação de patrimônio, dilapidação de bens ou qualquer outra circunstância excepcional que justifique a imposição de uma medida de bloqueio contínuo por 30 dias. A última tentativa de penhora online foi realizada recentemente, e não há nos autos elementos novos que sugiram uma mudança abrupta na situação financeira do executado. A execução deve buscar a satisfação do crédito, mas dentro dos limites da proporcionalidade. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio. Fica ressalvada a possibilidade de nova análise do pedido, caso a parte exequente apresente fatos novos que demonstrem a sua pertinência ou após o decurso de um prazo razoável que justifique nova tentativa. INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre os rumos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 28 de agosto de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito