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1003172-69.2025.8.26.0126

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível

    Processo 1003172-69.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Condomínio Jaraguá - Paulo Teixeira de Freitas - - Sonia Amaral Carneiro - ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por Condomínio Residencial Jaraguá para CONDENAR os requeridos Paulo Teixeira de Freitas e Sonia Amaral Carneiro, solidariamente, ao pagamento das taxas e contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas a partir de 15 de março de 2018 (conforme delimitado na petição inicial, excluída a verba de honorários advocatícios contratuais de 10%), bem como daquelas que se vencerem no curso do processo até a data do efetivo pagamento (artigo 323 do Código de Processo Civil), incidindo correção monetária e juros moratórios a contar do vencimento de cada prestação mensal, além de multa moratória convencional de 2% (dois por cento). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Sucumbente na quase totalidade dos pedidos, tendo a parte autora decaído de parte mínima e meramente acessória de sua pretensão (apenas a verba honorária contratual inserida no cálculo), os requeridos arcarão integralmente com as custas, as despesas processuais e os honorários do causídico do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. O valor das custas e das despesas processuais deve apenas ser atualizado, pelo IPCA, a partir dos respectivos recolhimentos. A correção e os acréscimos de juros sobre os valores principais refletirão no cálculo dos honorários. Em consequência, julgo extinta esta demanda com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dando por finalizada a fase de conhecimento. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sobrevindo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após a apresentação ou findo o prazo para tanto, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, que melhor dirá. P. I. C. - ADV: DANIELA MARQUINI FACCHINI (OAB 288706/SP), FÁBIO HENRIQUE MING MARTINI (OAB 174414/SP), FÁBIO HENRIQUE MING MARTINI (OAB 174414/SP)

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