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1003172-07.2026.8.26.0297

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jales - 1ª Vara Criminal

    Processo 1003172-07.2026.8.26.0297 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - L.A.T.S. - - M.A.T.S. - - P.A.T.S. - M.T.A.S. - Vistos. Com o devido respeito, a rigor, da comezinha leitura dos artigos 98 e 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e respectivos incisos, não divisamos substrato fático-jurídico a secundar a competência do juízo da infância e juventude. Da assisada leitura da exordial, colhe-se, em compêndio, que os pontos versados na exordial aludem, induvidosamente, para matéria de natureza contratual, cuja solvência refoge à competência deste juízo. Com efeito, os direitos e deveres das partes contratantes decorrentes do negócio jurídico, inclusive, os deveres anexos, acenam para a competência do juízo cível, tratando-se, assim, de matéria estranha aos lindes da competência da Vara da Infância e Juventude. Nesse sentido, a jurisprudência de alto coturno: COMPETÊNCIA Ação de obrigação de fazer ajuizada por infante em face de operadora de plano de saúde Ação originariamente distribuída à Vara Cível, que declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos à Vara da Infância e Juventude Impossibilidade. Demanda na qual se discute obrigação decorrente de relação contratual, de natureza civil e consumerista, não afeta à Justiça da Infância e Juventude Precedentes Conflito acolhido Competência do Juízo suscitado (1ª Vara Cível daComarca de Sorocaba/SP) (TJSP; Conflito de competência cível. 0035855-79.2019.8.26.0000; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 12/11/2019). No mesmo trilho, a pretensão indenizatória decorrente do reconhecimento do dano moral em virtude do incumprimento das obrigações, a rigor, não se coaduna com a competência da Vara da Infância e Juventude. Com fincas nos fundamentos expendidos, não perlustro supedâneo normativo a render azo ao reconhecimento da competência deste juízo. Nessa senda, ao distribuidor para, com presteza, promover a redistribuição a um dos juízos cíveis desta Comarca, com as nossas homenagens. Ciência ao Ministério Público. Jales, data da assinatura digital. Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREI - ADV: LETÍCIA SECCO SANTOS (OAB 531867/SP), LETÍCIA SECCO SANTOS (OAB 531867/SP), LETÍCIA SECCO SANTOS (OAB 531867/SP), LETÍCIA SECCO SANTOS (OAB 531867/SP)

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