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1003171-76.2023.8.26.0604

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3300670/SP (2026/0258541-7) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI EMBARGANTE:ANTONIO CARLOS PINTO DE OLIVEIRA ADVOGADOS:DEMETRIUS ADALBERTO GOMES - SP147404 GETÚLIO DA CRUZ TELES DA SILVA - SP198868E EMBARGADO:BANCO PAN S.A. ADVOGADOS:ADRIANO CAMPOS COSTA - CE010284 RONALDO NOGUEIRA SIMÕES - CE017801 GILVAN MELO SOUSA - CE016383 JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE030348 DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS PINTO DE OLIVEIRA contra decisão unipessoal que não conheceu de seu agravo em recurso especial nos termos da Súmula 182/STJ. Em suas razões recursais, a parte embargante alega erro de premissa e omissão quanto à efetiva impugnação da Súmula 7/STJ. Aduziu, ainda que houve omissão quanto à demonstração das violações apontadas e quanto à impugnação ao não conhecimento quanto ao dissídio jurisprudencial, além de reiterar as razões recursais a respeito da responsabilidade objetiva das instituições bancárias sobre as fraudes praticadas no âmbito das operações bancárias. É O BREVE RELATÓRIO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento está restrito às hipóteses taxativamente previstas em lei. - Da alegada omissão quanto à efetiva impugnação da Súmula 7/STJ e da ausência de demonstração das violações legais e do dissídio apontado. Não se verifica a apontada omissão no exame da alegada impugnação de fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem em sede de agravo em recurso especial. A decisão ora embargada foi clara ao apontar que os fundamentos de ausência de demonstração de ofensa aos arts. 2º, 3º, 14, 39, I, V, XII e 42, parágrafo único, do CDC e 145, 186, 187, 927 e 876 do CC e incidência da Súmula 7/STJ quanto ao disposto nos arts. 2º, 3º, 39, I, V, XII e 42, parágrafo único, do CDC e 145, 186, 187, 927 e 876 do CC não foram impugnados em sede de agravo em recurso especial, pois não houve fundamentação a respeito da ausência de demonstração das violações legais e, quanto à Súmula 7/STJ, apenas foram tecidas razões para sua inaplicabilidade quanto aos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC, o que motivou a aplicação do óbice da Súmula 182/STJ ao conhecimento do agravo em recurso especial. Assim, verifica-se que a irresignação da parte embargante traduz mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada, e não a existência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração, por isso, não merecem acolhimento. Ademais, a reiteração das razões do recurso especial demonstra claro intuito infringente, de abrangência incompatível com a natureza desse recurso. Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI

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