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TJMT · 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1003170-89.2026.8.11.0059 Vistos. Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA ajuizada por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TRANSPORTADORES DO CENTRO OESTE em face de L. TEIXEIRA CABRAL LTDA., ambas devidamente qualificadas nos autos. Preenchidos os requisitos legais previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL. Tratando-se de demanda que versa sobre direitos que admitem autocomposição e não sendo hipótese de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil, DETERMINO a designação de audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, em data e horário a serem oportunamente designados. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecimento à audiência, devendo a citação ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 334, caput, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, acerca da audiência designada, nos termos do art. 334, § 3º, do Código de Processo Civil. As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, ressalvada a possibilidade de constituição de representante com poderes específicos para negociar e transigir, na forma do art. 334, §§ 9º e 10, do Código de Processo Civil. CONSIGNE-SE no expediente que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. A parte requerida poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará as hipóteses previstas no art. 335 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de reconvenção, na forma do art. 343 do mesmo diploma legal. Quanto ao ônus da prova, aplica-se, neste momento processual, a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos dos incisos I e II do referido dispositivo, sem prejuízo de eventual distribuição diversa do encargo probatório, caso presentes os pressupostos previstos em seu § 1º. Apresentada contestação com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou de qualquer das matérias previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do mesmo diploma legal. Cumpridas as providências acima e decorrido o prazo para manifestação das partes, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis, inclusive aquelas previstas no art. 347 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Data constante na certificação digital. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE Portaria nº 85/2026-GAB-CGJ, de 17 de agosto de 2026.
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