Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1003170-31.2024.8.26.0451/SP AUTOR: DJANIRA APARECIDA SCHOTT FERNANDES ADVOGADO(A): LENITA DAVANZO (OAB SP183886) AUTOR: DANIELE RENATA FERNANDES ZAWITOSKI ADVOGADO(A): LENITA DAVANZO (OAB SP183886) AUTOR: RAFAEL RODRIGO FERNANDES ADVOGADO(A): LENITA DAVANZO (OAB SP183886) RÉU: JUSTINO FONSECA ADVOGADO(A): MICHELLE GRAZIELA CAVALLERI (OAB SP276108) ADVOGADO(A): MAURÍCIO MACCHI (OAB SP311138) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELA MIE MURATA Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Djanira Aparecida Schott Fernandes, Daniele Renata Fernandes e Rafael Rodrigo Fernandes em face de Justino Fonseca, a qual foi julgada parcialmente procedente em primeiro grau (Evento 105). Contra a sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação buscando a majoração da indenização por danos morais. Apresentadas contrarrazões pelo espólio e interposto recurso de apelação adesivo, sobrevieram as respectivas contrarrazões autorais ao recurso adesivo. No curso do processamento, noticiou-se o falecimento do réu Justino Fonseca, vindo aos autos a Escritura Pública de Inventário e Partilha Extrajudicial lavrada em 02 de junho de 2026 perante o 3º Tabelião de Notas de Piracicaba. A parte autora requereu a simples inclusão dos herdeiros no polo passivo da lide no sistema processual e a intimação dos advogados para regularização da representação. Por sua vez, o causídico do réu falecido acostou aos autos procuração outorgada pelo inventariante nomeado na referida escritura pública, sustentando a regularidade de representação do espólio. Decido. O processo não comporta remessa imediata ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, porquanto subsiste irregularidade subjetiva na composição do polo passivo da relação processual. Com o falecimento do requerido Justino Fonseca, ocorrido no curso da demanda e certificado nos autos, cessou de forma automática o mandato judicial que havia sido outorgado aos seus patronos, conforme a regra expressa do artigo 682, inciso II, do Código Civil. Ocorre que, conforme demonstra a certidão do 3º Tabelião de Notas da Comarca de Piracicaba (Livro 1576, páginas 009-012), os herdeiros promoveram o inventário e a partilha extrajudicial de todos os bens deixados pelo de cujus, ato formalizado e concluído em 02 de junho de 2026. A conclusão definitiva do procedimento de partilha amigável extingue a comunhão hereditária e, consequentemente, encerra a figura jurídica do espólio. Uma vez ultimada a partilha, desaparece a representação universal do inventariante perante o Juízo (artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil), restando esvaziada a personalidade judiciária do espólio. Portanto, a procuração outorgada em nome do espólio é desprovida de eficácia jurídica, uma vez que subscrita quando o inventário já se encontrava plenamente encerrado, não mais subsistindo poderes de inventariança para representar em juízo ente já extinto. A sucessão processual no polo passivo deve dar-se de forma direta pelos sucessores da pessoa falecida, à luz do que prescreve o artigo 110, do Código de Processo Civil. Assim, não prospera a pretensão formulada pela parte autora no Evento 36, consistente na mera anotação cadastral e inclusão direta dos herdeiros no polo passivo sem a prévia e indispensável formalização do ato citatório. Nos termos do artigo 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, falecido o réu e encerrado o inventário, compete ao autor promover a citação formal de cada um dos sucessores para que venham integrar a relação jurídica processual, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais supervenientes por cerceamento de defesa e violação aos postulados do contraditório e do devido processo legal. Possível também o ingresso deles nos autos, com a apresentação da devida procuração. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão cadastral direta formulado no Evento 36 e concedo à parte autora para o prazo de 15 (quinze) dias, para que promova a regularização do polo passivo. Caso não, deverá providenciar os atos necessários à citação dos herdeiros Adilson Roberto Fonseca, Nilton Cesar Fonseca e Rodrigo Fonseca, devidamente qualificados na escritura pública constante do Evento 35, recolhendo as respectivas despesas postais ou de oficial de justiça, se aplicável, e informando os endereços atualizados para cumprimento das diligências. Intimem-se. Piracicaba, 04/09/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.