Publicações do processo

1003170-31.2024.8.26.0451

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1003170-31.2024.8.26.0451/SP AUTOR: DJANIRA APARECIDA SCHOTT FERNANDES ADVOGADO(A): LENITA DAVANZO (OAB SP183886) AUTOR: DANIELE RENATA FERNANDES ZAWITOSKI ADVOGADO(A): LENITA DAVANZO (OAB SP183886) AUTOR: RAFAEL RODRIGO FERNANDES ADVOGADO(A): LENITA DAVANZO (OAB SP183886) RÉU: JUSTINO FONSECA ADVOGADO(A): MICHELLE GRAZIELA CAVALLERI (OAB SP276108) ADVOGADO(A): MAURÍCIO MACCHI (OAB SP311138) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELA MIE MURATA Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Djanira Aparecida Schott Fernandes, Daniele Renata Fernandes e Rafael Rodrigo Fernandes em face de Justino Fonseca, a qual foi julgada parcialmente procedente em primeiro grau (Evento 105). Contra a sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação buscando a majoração da indenização por danos morais. Apresentadas contrarrazões pelo espólio e interposto recurso de apelação adesivo, sobrevieram as respectivas contrarrazões autorais ao recurso adesivo. No curso do processamento, noticiou-se o falecimento do réu Justino Fonseca, vindo aos autos a Escritura Pública de Inventário e Partilha Extrajudicial lavrada em 02 de junho de 2026 perante o 3º Tabelião de Notas de Piracicaba. A parte autora requereu a simples inclusão dos herdeiros no polo passivo da lide no sistema processual e a intimação dos advogados para regularização da representação. Por sua vez, o causídico do réu falecido acostou aos autos procuração outorgada pelo inventariante nomeado na referida escritura pública, sustentando a regularidade de representação do espólio. Decido. O processo não comporta remessa imediata ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, porquanto subsiste irregularidade subjetiva na composição do polo passivo da relação processual. Com o falecimento do requerido Justino Fonseca, ocorrido no curso da demanda e certificado nos autos, cessou de forma automática o mandato judicial que havia sido outorgado aos seus patronos, conforme a regra expressa do artigo 682, inciso II, do Código Civil. Ocorre que, conforme demonstra a certidão do 3º Tabelião de Notas da Comarca de Piracicaba (Livro 1576, páginas 009-012), os herdeiros promoveram o inventário e a partilha extrajudicial de todos os bens deixados pelo de cujus, ato formalizado e concluído em 02 de junho de 2026. A conclusão definitiva do procedimento de partilha amigável extingue a comunhão hereditária e, consequentemente, encerra a figura jurídica do espólio. Uma vez ultimada a partilha, desaparece a representação universal do inventariante perante o Juízo (artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil), restando esvaziada a personalidade judiciária do espólio. Portanto, a procuração outorgada em nome do espólio é desprovida de eficácia jurídica, uma vez que subscrita quando o inventário já se encontrava plenamente encerrado, não mais subsistindo poderes de inventariança para representar em juízo ente já extinto. A sucessão processual no polo passivo deve dar-se de forma direta pelos sucessores da pessoa falecida, à luz do que prescreve o artigo 110, do Código de Processo Civil. Assim, não prospera a pretensão formulada pela parte autora no Evento 36, consistente na mera anotação cadastral e inclusão direta dos herdeiros no polo passivo sem a prévia e indispensável formalização do ato citatório. Nos termos do artigo 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, falecido o réu e encerrado o inventário, compete ao autor promover a citação formal de cada um dos sucessores para que venham integrar a relação jurídica processual, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais supervenientes por cerceamento de defesa e violação aos postulados do contraditório e do devido processo legal. Possível também o ingresso deles nos autos, com a apresentação da devida procuração. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão cadastral direta formulado no Evento 36 e concedo à parte autora para o prazo de 15 (quinze) dias, para que promova a regularização do polo passivo. Caso não, deverá providenciar os atos necessários à citação dos herdeiros Adilson Roberto Fonseca, Nilton Cesar Fonseca e Rodrigo Fonseca, devidamente qualificados na escritura pública constante do Evento 35, recolhendo as respectivas despesas postais ou de oficial de justiça, se aplicável, e informando os endereços atualizados para cumprimento das diligências. Intimem-se. Piracicaba, 04/09/2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.