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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível
Processo 1003169-69.2019.8.26.0597 - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Juvenal dos Santos Cardoso - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos (sentença disponibilizada no DJEN em 09/06/2026, embargos de declaração protocolados em 09/06/2026). Assiste razão à parte exequente. Verifica-se dos autos que foram expedidos dois ofícios requisitórios distintos, um destinado ao pagamento do crédito principal e outro ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, quando da prolação da sentença de extinção do cumprimento de sentença, havia sido comprovado apenas o adimplemento do requisitório relativo aos honorários sucumbenciais, permanecendo pendente o pagamento do crédito principal. Assim, a sentença extinguiu o feito sob premissa fática equivocada, porquanto não houve a satisfação integral da obrigação, requisito indispensável para a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença até a comprovação do pagamento integral do crédito exequendo. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para desconstituir a sentença de extinção anteriormente proferida, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença. Aguarde-se o pagamento do ofício requisitório de fls. 363-364. Intime-se o INSS via portal eletrônico. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRO APARECIDO HERMINIO (OAB 143517/SP), EMERSON RODRIGO FARIA (OAB 360195/SP)