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1003169-08.2025.8.26.0323

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Lorena - 2ª Vara Cível

    Processo 1003169-08.2025.8.26.0323 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - I.M.G.B. - - D.R.G.B. - - A.R.G.B. - - I.R.G.F.B. - - N.R.G.F.B. - Vistos. A guarda é uma situação de fato e, no caso dos autos, conforme comprova a certidão do Oficial de Justiça de fl. 123, é verossímil a alegação de que os menores se encontram sob o poder fático da genitora. Assim, defiro o pedido de urgência e FIXO A GUARDA PROVISÓRIA de D. R. G. B., nascido em 26/07/2011, de A. R. G. B., nascido em 26/07/2011, de I. R. G. F. B., nascida em 25/09/2013, e de N. R. G. F. B., nascida em 20/08/2014, à autora I. M. G. Saliento que o(a) Guardião(ã) tem a obrigação de zelar pela guarda, saúde e moralidade do(a) menor, bem como apresenta-lo(a) neste Juízo, sempre que for exigida a sua presença. O presente termo concede à Guardião(ã) o direito de oposição a terceiros, inclusive aos pais, bem como ao(à) menor a condição de dependente para fins previdenciários (artigo 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei n.º 8.069 de 13/07/1990). Expeça-se termo de guarda provisória. Deixo a análise do regime de visitas para momento posterior, acaso não obtida a conciliação entre as partes. Estando os quatro filhos das partes sob a guarda da genitora, conforme constatado pelo Oficial de Justiça (fl. 123), comprovada a paternidade pelas certidões de fls. 13/16, diante dos comprovantes de depósitos juntados às fls. 131/134, que demonstram que o genitor vem contribuindo, espontaneamente, com o valor de R$ 2.200,00, e na esteira da manifestação ministerial (fl. 138), FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor dos menores sob guarda em: i) 1,4 salário mínimo nacional para o caso de desemprego,com vencimento todo dia 10 de cada mês; ouii) 25% dos ganhos líquidos do alimentante, acaso empregado formalmente,desde que não inferior a 1,4 salário mínimo nacional. Consigno que a remuneração líquida deve ser entendida como a bruta menos os descontos legais: INSS, FGTS e, eventualmente, IRPF. Os alimentos devem incidir somente sobre os rendimentos de caráter permanente. Conforme entendimentos recentemente sufragados pelo Colendo STJ e, também, pelo Egrégio TJSP, os alimentos devem incidir sobre os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional, o terço constitucional de férias e o 13º salário, porque possuem natureza remuneratória. Não haverá, contudo, incidência sobre eventuais férias convertidas em pecúnia, PLR e verbas rescisórias, por encerrarem verbas de natureza eventual. Fica advertido o alimentante que, até que efetivado eventual desconto em folha, os alimentos devem ser pagos mediante depósito em conta bancária informada à fl. 97, de titularidade da representante legal dos autores, todo o dia 10 de cada mês, valendo os comprovantes como recibo. Sem prejuízo, nos termos do artigo 695 do CPC, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 10 de DEZEMBRO de 2026, às 09 horas e 30 minutos, que se realizará no CEJUSC, na Av. Dr. Epitácio Santiago, 99, Centro, Lorena/SP - Fórum Local, ficando autorizada sua realização por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams (que não precisa estar instalado no computador das partes e advogados), via computador ou smartphone. Nesse caso, a fim de possibilitar a expedição do convite para acesso à sala virtual, intimem-se as partes, via DJE, para que os procuradores informem nos autos, no prazo de 05 dias, seu número de telefone celular e seu endereço eletrônico (e-mail), bem como o número de telefone celular e endereço eletrônico da(s) parte(s). As partes deverão atender a Resolução nº 271/2018 do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, regulamentada nesta Comarca pela Portaria nº 01/2020 do CECUSC, ou seja, desde que efetivamente realizada a audiência do CEJUSC, independente de acordo celebrado ou não, o respectivo Conciliador deverá receber remuneração das partes, cuja quantia, será dividida entre as partes em iguais proporções, observada a isenção na hipótese de parte beneficiária da gratuidade. Desse modo, considerando a Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixo a remuneração do Conciliador no montante correspondente à faixa respectiva do valor da causa, nos moldes da Tabela de Remuneração - "Patamar Básico (Nível de Remuneração 1)", a ser pago no prazo máximo de 5 dias úteis contados da sessão, mediante depósito em conta bancária do conciliador, cujos dados constarão no termo de audiência, devendo a parte comprovar o pagamento nos autos em igual prazo. Por precatória, cite-se e intime-se a parte ré, ciente que não se obtendo acordo, o prazo para apresentação de resposta (15 dias úteis) correrá a partir da audiência ora aprazada. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A parte autora é intimada na pessoa de seu(sua) advogado(a), via DJE. Na ocasião da citação, deverá o Sr. Oficial de Justiça solicitar ao requerido seu número de telefone celular e seu endereço eletrônico (e-mail), a fim de possibilitar a expedição do convite para acesso à sala virtual. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Não possuindo condições deverão diligenciar junto à OAB anteriormente, a fim de que lhes seja nomeado um, por intermédio do convênio DPE/OAB. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: PAULO EDUARDO RAMOS DUARTE (OAB 185348/SP), PAULO EDUARDO RAMOS DUARTE (OAB 185348/SP), ROSIANE MAXIMO DOS SANTOS (OAB 160917/SP), ROSIANE MAXIMO DOS SANTOS (OAB 160917/SP), ROSIANE MAXIMO DOS SANTOS (OAB 160917/SP), PAULO EDUARDO RAMOS DUARTE (OAB 185348/SP)

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