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Apelação Nº 1003167-29.2025.8.26.0229/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003167-29.2025.8.26.0229/SP
APELANTE: CLAUDIO JOSE DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB SP300537)
APELANTE: LOTEAMENTO SANTA FE DO SUL LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB SP343326)
Magistrado: LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI
Gab. 06 - 20ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Claudio José da Silva e de recurso adesivo interposto por Loteamento Santa Fé do Sul Ltda. em face da sentença de fls. 288/294, que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual e restituição de valores pagos, para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e condenar a requerida à restituição de 80% dos valores pagos pelo autor, autorizadas as retenções dos encargos moratórios, dos encargos incidentes sobre o bem durante a posse do autor e da comissão de corretagem, bem como a retenção de taxa de fruição de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato ao mês, desde o início da inadimplência até a efetiva desocupação do imóvel. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação. A sentença foi mantida pela decisão de fl. 320, que rejeitou os embargos de declaração de fls. 303/311 opostos pelo autor.
Apela o autor, às fls. 323/368. Requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, pretende a reforma da sentença para que seja determinada a restituição de 90% dos valores pagos, afastadas a taxa de fruição, a retenção da comissão de corretagem e a responsabilidade pelos débitos de taxas e impostos inerentes à posse do imóvel. Pleiteia, ainda, que os encargos moratórios integrem o montante a ser restituído e que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados por equidade.
Apela adesivamente a ré, às fls. 387/397, pretendendo a reforma da sentença para majorar o percentual de retenção para 25% dos valores pagos e elevar a taxa de fruição para 0,75% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, além da majoração dos honorários advocatícios.
Contrarrazões da ré às fls. 400/421, pelo desprovimento do recurso do autor.
Contrarrazões do autor ao recurso adesivo às fls. 426/438, nas quais requer o seu não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento.
O presente recurso foi distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2154643-08.2025.8.26.0000.
Em cognição sumária, no exame de admissibilidade recursal e para análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante, em complemento aos documentos juntados no evento 99, determinei sua intimação para que apresentasse documentos aptos a comprovar a alegada vulnerabilidade financeira.
É o relatório.
O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, presunção que deve ser respeitada como regra e somente pode ser afastada mediante procedimento adequado.
A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 1178 (recurso repetitivo), firmou entendimento de que é vedado o indeferimento imediato da gratuidade judiciária com base em critérios objetivos, devendo o magistrado, havendo elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, oportunizar a comprovação da condição econômica, mediante fundamentação específica. Apenas após essa fase é possível a utilização de parâmetros objetivos, em caráter subsidiário, nunca como fundamento exclusivo.
No caso, o procedimento bifásico foi observado, tanto em primeira instância quanto em sede recursal. Em segundo grau, esta Relatoria, concedeu nova oportunidade de comprovação, com indicação precisa dos documentos exigidos e fundamentação das razões da diligência.
A parte recorrente deixou de apresentar, em especial: (i) os extratos bancários completos dos últimos três meses das contas indicadas na certidão do Registrato Bacen; (ii) declaração de composição familiar, providência de fácil obtenção.
A ausência de tais documentos assume especial relevância diante das informações constantes dos autos. Os recibos de pagamento revelam remuneração bruta expressiva. No mês de fevereiro de 2025, constam proventos no importe de R$ 13.159,10, enquanto, no mês subsequente, os proventos alcançaram R$ 13.416,66. O documento relativo ao período de férias, por sua vez, registra proventos de R$ 16.297,83. Trata-se, portanto, de rendimentos que, objetivamente considerados, não se mostram compatíveis com a alegada impossibilidade de suportar as despesas processuais.
A mesma conclusão é corroborada pelo comprovante anual de rendimentos apresentado para fins de imposto de renda, referente ao ano-calendário de 2024, do qual consta o recebimento de rendimentos tributáveis no montante de R$ 155.138,39, equivalente à média mensal aproximada de R$ 12.928,20, além de outros rendimentos discriminados no documento.
Assim, tanto a remuneração mensal bruta demonstrada pelos comprovantes de pagamento quanto o montante anual de rendimentos declarado revelam capacidade econômica incompatível com a situação de hipossuficiência alegada.
No caso, o indeferimento não decorre da aplicação automática de critérios objetivos, mas da inviabilidade da análise casuística e global exigida pelo Tema 1178/STJ, em razão do descumprimento da determinação para juntada de documentação essencial, notadamente o relatório Registrato e os extratos bancários completos.
A falta desses documentos oficiais e de fácil obtenção impede a verificação do fluxo financeiro e da situação econômica global, legitimando o indeferimento do benefício após a observância do contraditório.
Ante o exposto indefiro os benefícios da justiça gratuita, proceda o apelante autor o pagamento do preparo recursal em 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.