Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1003167-11.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: SUELI DA SILVA SANTOS RAMOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE IBIUNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6597b18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SUELI DA SILVA SANTOS RAMOS em face de MUNICÍPIO DE IBIÚNA, decido, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, pronunciar a prescrição das pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 28/11/2020, extinguindo o feito, em relação a estes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos da parte Reclamante para condenar a parte Reclamada a pagar, no prazo legal: a) Diferenças de adicional de insalubridade e repercussões. Após o trânsito em julgado, a parte reclamada deverá ser intimada para proceder à inclusão do adicional de insalubridade em grau máximo em folha de pagamento, com a incidência das projeções acima deferidas em até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada, por ora, a R$ 3.000,00 em favor da parte autora, sem prejuízo de eventual majoração em caso de ineficácia da medida (art. 536, § 1º, do CPC). Condeno a parte reclamada a pagar honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte autora, fixados no patamar de 5% do valor do crédito bruto da parte reclamante que se apurar em liquidação. No prazo de 05 (cinco) dias a contar de sua intimação para tanto após o trânsito em julgado desta sentença, deverá ainda a parte Reclamada comprovar os depósitos em atraso do FGTS relativamente ao período contratual controvertido não prescrito, sob pena de converter em obrigação de indenizar o valor correspondente, o que será executado em conjunto com as demais verbas ora deferidas. Deferem-se à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais a cargo da parte Reclamada no importe de R$ 4.500,00, sujeitos à atualização monetária de acordo com a OJ 198 da SBDI-1 do C. TST. O quantum debeatur será apurado em liquidação por cálculos, nos limites dos pedidos da parte reclamante e na forma da fundamentação supra que integra esse decisum para todos os efeitos legais, observado o procedimento a ser determinado oportunamente pelo Juízo da execução. Ressalte-se que os cálculos não poderão ser superiores aos apresentados na peça inicial, individualmente considerados, e limitados ao valor atribuído à causa (artigos 141, 292, VI, e 492, caput, todos do CPC), consoante firme entendimento do C. TST: JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. Nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC/73, e dos atuais arts. 141 e 492 do CPC/2015, o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Desta forma, tendo o reclamante estabelecido, na inicial, pedidos líquidos, indicando o valor pleiteado em relação a cada uma das verbas, deve o juiz ater-se a tais valores, sobre pena de proferir julgamento ultra petita. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - ARR-10043-29.2015.5.03.0109, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 16/08/2019) - grifou-se. Esclareço que a limitação da condenação aos valores expressamente indicados na exordial e ao valor atribuído à causa se restringe às parcelas vencidas até a data da propositura da ação. As parcelas vincendas deferidas nesta decisão (obrigação de trato sucessivo referente ao adicional de insalubridade até o efetivo apostilamento em folha), dada a sua natureza prospectiva e a inviabilidade de liquidação exata ao tempo do ajuizamento (art. 323 c/c art. 324, § 1º, II e III, do CPC), ficam expressamente excluídas de referido teto estimativo. Os valores apurados a título de FGTS deverão ser depositados na respectiva conta vinculada da parte reclamante. Não há dedução a ser observada, uma vez que foram deferidos títulos não pagos pela parte reclamada. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Para fins de atendimento ao disposto no art. 832 da CLT, a natureza das verbas contempladas nesta decisão observará o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Haverá recolhimentos do imposto de renda (artigos 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e artigos 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99) e contribuição previdenciária (art. 30, I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei previdenciária (art. 28, Lei 8212/91) e da Súmula 368 do C. TST, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, sob pena de execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00, caso devidos. Tributação pelo regime de competência, na forma do art. 12-A da Lei 7.713/88. Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora (OJ 400, SBDI-1 do C. TST). Custas processuais às expensas da parte ré no valor de R$ 560,00, calculado sobre R$ 28.000,00, valor da condenação arbitrado provisoriamente para esse fim, sujeitas a posterior majoração. O reclamado é isento de custas por força do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes. A União deverá ser intimada somente no caso de as contribuições previdenciárias apuradas superarem o equivalente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme Portaria Normativa PGF nº 47 de 07/07/2023. Em razão do valor da condenação, desnecessária a remessa dos autos para reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC e Súmula 303 do C. TST. Nada mais. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELI DA SILVA SANTOS RAMOS