Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Sentença Tipo C
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1003166-63.2026.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEMIR GONCALVES BATISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Verifica-se que a parte autora deixou de cumprir encargo processual que lhe incumbia – o comparecimento à perícia médica judicial – sem apresentar justificativa razoável comprovada documentalmente até a data marcada. Conforme consta nos autos, a parte foi regularmente intimada em 23/06/2026 (ID 2266464685) para comparecimento à perícia agendada para o dia 21/07/2026, às 15h30min (quinze horas e trinta minutos). Contudo, não requereu, de forma tempestiva, a redesignação do ato pericial, tampouco apresentou documento que comprovasse a ocorrência de caso fortuito ou força maior que justificasse essa falta. A prova pericial, nas ações que versam sobre benefício previdenciário por incapacidade ou limitação funcional, é imprescindível para o deslinde da controvérsia a sua produção, sendo de interesse da parte autora, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a ausência injustificada ao ato designado pelo juízo implica renúncia à produção da prova, ocasionando prejuízo não apenas à instrução do feito, mas também ao regular andamento da pauta pericial desta Subseção Judiciária, tão assoberbada. Assim, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte, conforme §1º do mesmo dispositivo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro a assistência jurídica gratuita (art. 98 c/c art. 99, §3º, do CPC). PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2. Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 3. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL